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Artigo 4º da Resolução CONAMA nº 23 de 07 de Dezembro de 1994

Institui procedimentos específicos para o licenciamento de atividades relacionadas à exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural - Data da legislação: 07/12/1994 - Publicação DOU nº 248, de 30/12/1994, págs. 21345-21346

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Art. 4º

O empreendedor articular-se-á com o órgão indigenista oficial, que emitirá orientações para o desenvolvimento das atividades, quando estas forem planejadas para áreas próximas a áreas indígenas.