Resolução CONAMA nº 2 de 22 de Agosto de 1991
Dispõe sobre adoção ações corretivas, de tratamento e de disposição final de cargas deterioradas, contaminadas ou fora das especificações ou abandonadas - Data da legislação: 22/08/1991 - Publicação DOU , de 20/09/1991, págs. 20293-2029
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e Considerando que as cargas deterioradas, contaminada ou fora de especifi cações têm um grande potencial de gerar danos ambientais; Considerando que as ações preventivas, se adotadas assim que os fatos se apresentem, são menos onerosas e podem evitar danos ao meio ambiente; Considerando que as ações corretivas, de tratamento e de disposição fi nal destas cargas são caras; Considerando ainda que as legislações internacional e nacional estabelecem respon- sabilidade civil e penal para esses casos; resolve:
Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente
As cargas deterioradas, contaminadas, fora de especifi cação ou abandonadas são tratadas como fontes potenciais de risco para o meio ambiente até manifestação do órgão de Meio Ambiente competente.
Cabe ao órgão Federal de Meio Ambiente em conjunto com outros órgãos que tenham competência sobre a matéria, adotar as medidas necessárias para facilitar a in- ternalização e solução fi nal quando da ocorrência de problemas relacionados com cargas deterioradas, contaminadas, fora de especifi cação ou abandonadas.
Cabe ao órgão que tenha conhecimento da existência de cargas deterioradas, contaminadas, fora de especifi cações ou abandonadas, a comunicação do fato, num prazo máximo de 24 horas ao órgão Estadual de Meio Ambiente que cientifi cará o órgão Federal de Meio Ambiente, que acionará a autoridade competente e o responsável pelas cargas para as providências de sua competência.
Responde solidariamente pela ação de prevenção, controle, tratamento e dis- posição fi nal dos resíduos gerados pelas cargas mencionadas no art. 1 , o importador, transportador, embarcador ou agente que os represente, salvo previsão específi ca de responsabilidade, em contrato.
As despesas oriundas da avaliação, monitoramento, controle e geren- ciamento dos resíduos gerados pelas cargas mencionadas no art. 1 correrão às expensas do responsável pelas mesmas.
Os portos, terminais e entrepostos alfandegários preverão áreas para o armazena- mento das cargas mencionadas no art. 1 , contaminadas, conforme estabelecer instrução normativa do órgão de Meio Ambiente.
Cabe ao órgão Federal de Meio Ambiente coordenar a ação interinstitucional de regulamentação e defi nição de procedimentos técnico-operacionais e administrativos que devam ser adotados para atender ao disposto nesta Resolução.
A inobservância desta Resolução sujeita os infratores às penas previstas na legislação vigente.
EDUARDO DE SOUZA MARTINS - Presidente do Conselho TÂNIA MARIA TONELLI MUNHOZ - Secretário-Executivo