Artigo 4º, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 2 de 22 de Agosto de 1991
Dispõe sobre adoção ações corretivas, de tratamento e de disposição final de cargas deterioradas, contaminadas ou fora das especificações ou abandonadas - Data da legislação: 22/08/1991 - Publicação DOU , de 20/09/1991, págs. 20293-2029
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Responde solidariamente pela ação de prevenção, controle, tratamento e dis- posição fi nal dos resíduos gerados pelas cargas mencionadas no art. 1 , o importador, transportador, embarcador ou agente que os represente, salvo previsão específi ca de responsabilidade, em contrato.
Parágrafo único
As despesas oriundas da avaliação, monitoramento, controle e geren- ciamento dos resíduos gerados pelas cargas mencionadas no art. 1 correrão às expensas do responsável pelas mesmas.