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Artigo 2º da Resolução CONAMA nº 2 de 22 de Agosto de 1991

Dispõe sobre adoção ações corretivas, de tratamento e de disposição final de cargas deterioradas, contaminadas ou fora das especificações ou abandonadas - Data da legislação: 22/08/1991 - Publicação DOU , de 20/09/1991, págs. 20293-2029

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Art. 2º

Cabe ao órgão Federal de Meio Ambiente em conjunto com outros órgãos que tenham competência sobre a matéria, adotar as medidas necessárias para facilitar a in- ternalização e solução fi nal quando da ocorrência de problemas relacionados com cargas deterioradas, contaminadas, fora de especifi cação ou abandonadas.