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Artigo 6º da Resolução CONAMA nº 2 de 22 de Agosto de 1991

Dispõe sobre adoção ações corretivas, de tratamento e de disposição final de cargas deterioradas, contaminadas ou fora das especificações ou abandonadas - Data da legislação: 22/08/1991 - Publicação DOU , de 20/09/1991, págs. 20293-2029

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Art. 6º

Cabe ao órgão Federal de Meio Ambiente coordenar a ação interinstitucional de regulamentação e defi nição de procedimentos técnico-operacionais e administrativos que devam ser adotados para atender ao disposto nesta Resolução.