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Artigo 3º da Resolução CONAMA nº 2 de 22 de Agosto de 1991

Dispõe sobre adoção ações corretivas, de tratamento e de disposição final de cargas deterioradas, contaminadas ou fora das especificações ou abandonadas - Data da legislação: 22/08/1991 - Publicação DOU , de 20/09/1991, págs. 20293-2029

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Art. 3º

Cabe ao órgão que tenha conhecimento da existência de cargas deterioradas, contaminadas, fora de especifi cações ou abandonadas, a comunicação do fato, num prazo máximo de 24 horas ao órgão Estadual de Meio Ambiente que cientifi cará o órgão Federal de Meio Ambiente, que acionará a autoridade competente e o responsável pelas cargas para as providências de sua competência.