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Resolução CONAMA nº 11 de 14 de Setembro de 1989

Dispõe sobre a criação da Área de Relevante Interesse Ecológico dos arquipélagos das Cagarras - Data da legislação: 14/09/1989 - Publicação DOU , de 18/12/1989, pág. 23405

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX, do artigo 17, do seu Regimento Interno, e considerando o que dispõe o art. 7 do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983 , e também o art. 7 do Decreto nº 89.336, de 31 de janeiro de 1984, resolve:

Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente


Art. 1º

Fica criada a ARIE - Área de Relevante Interesse Ecológico, do Arquipélago das Ilhas Cagarras, situado no Oceano Atlântico, ao largo da Praia de Ipanema, no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

Constitui também parte integrante da ARIE o mar territorial numa extensão de 2 km (dois quilômetros) de raio em torno de cada ilha.

Art. 2º

Fica o Ministro da Marinha autorizado a colocar e operar, na ARIE, os equi- pamentos e estruturas necessárias à segurança da navegação e ao exercício de outras atividades de âmbito de suas atribuições.

Art. 3º

Na Área de Relevante Interesse Ecológico do Arquipélago das Ilhas Cagarras, fi cam proibidas:

I

Qualquer atividade que possa por em risco a integridade dos ecossistemas e a harmonia da paisagem;

II

A pesca, com utilização de redes, armadilhas e outros apetrechos que o IBAMA considerar danosos à fauna marinha, bem como a posse ou utilização de explosivos, granadas, armas de fogo e outros equipamentos capazes de abater animais;

III

As competições esportivas bem como quaisquer atividades que possam perturbar a fauna aquática e as aves marinhas que habitam essas ilhas e seu entorno;

IV

A utilização de barracas ou qualquer tipo de acampamento, sem prévia autori- zação do IBAMA.

Art. 4º

A ARIE será supervisionada e fi scalizada pelo IBAMA, que para isso poderá fazer convênios com órgãos públicos ou acordos com entidades conservacionistas sem fi nalidade de lucro.

Art. 5º

Serão impostas aos infratores as penalidades previstas no art. 4 do Decreto nº 89.336, de 31 de janeiro de 1984, sem prejuízo da obrigação de reparação de danos ecológicos e outro.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO ALVES FILHO - Presidente do Conselho FERNANDO CÉSAR DE MORAES MESQUITA - Secretário-Executivo