Artigo 3º, Inciso II da Resolução CONAMA nº 11 de 14 de Setembro de 1989
Dispõe sobre a criação da Área de Relevante Interesse Ecológico dos arquipélagos das Cagarras - Data da legislação: 14/09/1989 - Publicação DOU , de 18/12/1989, pág. 23405
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na Área de Relevante Interesse Ecológico do Arquipélago das Ilhas Cagarras, fi cam proibidas:
I
Qualquer atividade que possa por em risco a integridade dos ecossistemas e a harmonia da paisagem;
II
A pesca, com utilização de redes, armadilhas e outros apetrechos que o IBAMA considerar danosos à fauna marinha, bem como a posse ou utilização de explosivos, granadas, armas de fogo e outros equipamentos capazes de abater animais;
III
As competições esportivas bem como quaisquer atividades que possam perturbar a fauna aquática e as aves marinhas que habitam essas ilhas e seu entorno;
IV
A utilização de barracas ou qualquer tipo de acampamento, sem prévia autori- zação do IBAMA.