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Artigo 3º da Resolução CONAMA nº 11 de 14 de Setembro de 1989

Dispõe sobre a criação da Área de Relevante Interesse Ecológico dos arquipélagos das Cagarras - Data da legislação: 14/09/1989 - Publicação DOU , de 18/12/1989, pág. 23405

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Art. 3º

Na Área de Relevante Interesse Ecológico do Arquipélago das Ilhas Cagarras, fi cam proibidas:

I

Qualquer atividade que possa por em risco a integridade dos ecossistemas e a harmonia da paisagem;

II

A pesca, com utilização de redes, armadilhas e outros apetrechos que o IBAMA considerar danosos à fauna marinha, bem como a posse ou utilização de explosivos, granadas, armas de fogo e outros equipamentos capazes de abater animais;

III

As competições esportivas bem como quaisquer atividades que possam perturbar a fauna aquática e as aves marinhas que habitam essas ilhas e seu entorno;

IV

A utilização de barracas ou qualquer tipo de acampamento, sem prévia autori- zação do IBAMA.