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Resolução CONAMA nº 10 de 03 de Dezembro de 1987

Dispõe sobre o ressarcimento de danos ambientais causados por obras de grande porte . - Data da legislação: 03/12/1987 - Publicação DOU , de 18/03/1988, págs. 4562-4563

Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente


Art. 1º

Para fazer face à reparação dos danos ambientais causados pela destruição de florestas e outros ecossistemas, o licenciamento de obras de grande porte, assim considerado pelo órgãos licenciador com fundamento no RIMA terá sempre como um dos seus pré-requisitos, a implantação de uma estação Ecológica pela entidade ou empresa responsável pelo empreendimento, preferencialmente junto à área.

Art. 2º

O valor da área a ser utilização e das benfeitorias a serem feitas para o fim previsto no artigo anterior, será proporcional ao dano ambiental a ressarcir e não poderá ser inferior a 0,5% (meio por cento) dos custos totais previstos para a implantação dos empreendimentos.

Art. 3º

A extensão, os limites, as construções a serem feitas, e outras características da Estação Ecológica a implantar, sento fixados no licenciamento do empreendimento, pela entidade licenciadora.

Art. 4º

- O RIMA - Re1atório de Impacto sobre o Meio Ambiente, relativo ao empreendimento, apresentará uma proposta ou projeto e indicará possíveis alternativas para o atendimento ao disposto nesta Resolução.

Art. 5º

A entidade ou empresa responsável pelo empreendimento deverá se encarregar da manutenção da Estação Eco1ógica diretamente ou através de convênio com entidade do Poder Público capacitada para isso.

Art. 6º

- A entidade do meio ambiente, licenciadora, fiscalizará a implantação e o funcionamento das Estações Ecológicas previstas nesta Resolução.

Art. 7º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Prisco Vianna (Revogada pela Resolução nº 02/96)