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Resolução CNMP nº 96 de 21 de Maio de 2013

Altera a Resolução nº 71, de 15 de junho de 2011, que dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público na defesa do direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes em acolhimento e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência prevista no art. 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, e com arrimo nos artigos 147 e seguintes de seu Regimento Interno; Considerando a decisão plenária proferida na 6ª Sessão Ordinária, realizada em 21 de maio de 2013 no Procedimento n°0.00.000.000655/2013-19, bem como a aprovação do tema na reunião do CNCG – Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais, ocorrida em 2 de maio do corrente; Considerando a contínua modificação da realidade em que inseridos os serviços de acolhimento institucional e programas de acolhimento familiar de crianças e adolescentes vítimas de negligência, violência e abandono, a impor constantes adequações dos parâmetros de avaliação e fiscalização pelos membros do Ministério Publico; Considerando o desenvolvimento de sistema informatizado no âmbito deste Conselho Nacional, a permitir o preenchimento eletrônico e a remessa automática dos relatórios de inspeção ao CNMP, com a consequente criação de banco de dados para o armazenamento e o gerenciamento de informações sobre os resultados das inspeções; e Considerando a necessidade de racionalização das atividades de inspeção, de forma a garantir sua plena efetividade, sem prejuízo das demais atividades sob a responsabilidade dos membros do Ministério Público, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília, 21 de maio de 2013.


Art. 1º

O caput do artigo 1º da Resolução nº 71, de 15 de junho de 2011 , passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º

O membro do Ministério Público com atribuição em matéria de infância e juventude não-infracional deve inspecionar pessoalmente os serviços de acolhimento institucional e programas de acolhimento familiar sob sua responsabilidade.

Art. 2º

O § 1º do artigo 1º da Resolução nº 71, de 15 de junho de 2011 , passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º

Ressalvada a necessidade de comparecimento do membro do Ministério Público ao serviço ou programa de acolhimento em período inferior, e considerados os índices populacionais oficiais divulgados pelo IBGE, a periodicidade da inspeção será:

a

trimestral, para Municípios com população igual ou inferior a 1 milhão de habitantes, adotando-se os meses de março, junho, setembro e dezembro;

b

quadrimestral para Municípios com população superior a 1 milhão de habitantes e igual ou inferior a 5 milhões de habitantes, adotando-se os meses de março, julho e novembro para as visitas; e

c

semestral para Municípios com população superior a 5 milhões de habitantes, adotando-se os meses de março e setembro para as visitas.

Art. 3º

O artigo 1º da Resolução nº 71, de 15 de junho de 2011 , passa a vigorar acrescido do seguinte §1º-A:

§ 1-a

Em quaisquer casos previstos no parágrafo anterior, a inspeção a ser realizada no mês de março, denominada "inspeção anual", observará critérios de maior extensão na avaliação dos serviços de acolhimento institucional e programas de acolhimento familiar.

Art. 4º

O artigo 2º da Resolução nº 71, de 15 de junho de 2011 , passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º

As condições dos serviços de acolhimento insitucional e dos programas de acolhimento familiar em execução, verificadas durante as inspeções trimestrais, quadrimestrais ou semestrais e anual, ou realizadas em período inferior, caso necessário, devem ser objeto de relatório a ser enviado à validação da Corregedoria- Geral da respectiva unidade do Ministério Público, mediante sistema informatizado disponível no sítio do CNMP, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, no qual serão registradas as providências tomadas para a promoção do adequado funcionamento, sejam judiciais ou administrativas.

§ 1º

O relatório será elaborado diretamente no sistema informatizado, disponível no sítio do CNMP, mediante o preenchimento de formulário padronizado, que conterá dados sobre:

I

regularização dos serviços de acolhimento institucional e dos programas de acolhimento familiar, com os necessários registros e inscrições perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);

II

adequação das instalações físicas, recursos humanos, número de crianças e adolescentes em acolhimento e programa de atendimento, em conformidade com o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), nas orientações técnicas expedidas pelo CONANDA e na normatização do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);

III

perfil das crianças e adolescentes em acolhimento, periodicidade da visitação recebida, quando se encontrarem em serviços de acolhimento institucional, e observância aos seus direitos fundamentais, preconizados na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90);

IV

escolarização das crianças e adolescentes em acolhimento, com a matrícula e frequência em instituição de ensino obrigatórias;

V

acesso das crianças e adolescentes em acolhimento a atendimento nas redes municipais e estadual de saúde;

VI

participação de crianças e adolescentes em acolhimento na vida comunitária, com a previsão de atividades externas às unidades;

VII

adoção das medidas administrativas e judiciais pelos membros do Ministério Público para a efetiva garantia do direito à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes em acolhimento e adequação dos serviços e programas desenvolvidos à legislação vigente;

VIII

considerações gerais e outros dados reputados relevantes.

§ 2º

Da inspeção anual, sempre no mês de março, deverá resultar a apresentação de relatório, no prazo previsto no caput deste artigo, com maior detalhamento das condições antes referidas, mediante o preenchimento de formulário específico a ser acessado e enviado à validação da respectiva Corregedoria-Geral, através do mesmo sistema informatizado. § 3º Os prazos que se encerrarem em sábado, domingo ou feriado ficarão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.

Art. 5º

O artigo 2º da Resolução nº 71, de 15 de junho de 2011 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

§ 4º

Caberá às Corregedorias-Gerais, além do controle periódico das inspeções realizadas em cada unidade, o envio dos relatórios validados à Comissão da Infância e Juventude do Conselho Nacional do Ministério Público até o último dia útil do mês subsequente às inspeções, mediante acesso ao mesmo sistema informatizado.

Art. 6º

Fica acrescentado o art. 2º-A à Resolução nº 71, de 15 de junho de 2011 , com a seguinte redação:

Art. 2-a

Ato normativo da Corregedoria-Geral da respectiva unidade do Ministério Público poderá prever hipótese de dispensa das inspeções trimestrais e quadrimestrais nos serviços de acolhimento institucional e programas de acolhimento familiar, desde que atendidos critérios objetivos quanto ao respectivo funcionamento.

§ 1º

Ao definir os critérios objetivos por ato normativo próprio, a Corregedoria-Geral da respectiva unidade do Ministério Público deverá prever, dentre outros fatores que tenham em consideração circunstâncias específicas locais:

a

a inexistência de excesso de ocupação;

b

a inexistência de crianças e adolescentes em serviço acolhimento institucional ou programa de acolhimento familiar sem autorização judicial;

c

a inclusão das crianças e adolescentes acolhidos no ensino regular ou em programa de ensino com proposta curricular adequada;

d

a inocorrência de descumprimento do disposto no art. 19, §1º, do ECA, constatada na última inspeção realizada.

§ 2º

A dispensa prevista neste artigo deverá ser registrada pela Corregedoria-Geral de forma individual para cada serviço ou programa sujeito a inspeção nos termos desta Resolução.

§ 3º

A eventual dispensa, nos termos previstos neste artigo, não isentará o membro da realização da inspeção anual, no mês de março, e de uma inspeção semestral, no mês de setembro, cujos formulários serão enviados à validação e remetidos ao CNMP nos prazos previstos no artigo anterior.

§ 4º

A Corregedoria-Geral de cada unidade do Ministério Público terá amplo acesso ao sistema informatizado, visualizando os relatórios de fiscalização já enviados à sua validação, remetendo-os ao CNMP, quando validados, e tomando conhecimento das eventuais ausências de remessa, de forma a viabilizar o controle do adequado e tempestivo cumprimento da presente Resolução.

§ 5º

As Coordenadorias de Apoio Operacional da Infância e Juventude, ou órgão equivalente, terão acesso aos dados que forem registrados no sistema informatizado, relativos ao respectivo Estado.

Art. 7º

O artigo 13 da Resolução nº 71, de 15 de junho de 2011 , passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13

A aprovação das futuras modificações do conteúdo dos formulários que padronizam os relatórios das inspeções será de atribuição da Comissão da Infância e Juventude, que promoverá as respectivas adequações, sempre que necessárias à realidade da atividade fiscalizatória dos serviços e programas de convivência familiar e comunitária.

Art. 8º

Revogam-se os artigos 15 e 16-A da Resolução nº 71, de 15 de junho de 2011 .

Art. 9º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público