Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso II da Resolução CNMP nº 96 de 21 de Maio de 2013
Altera a Resolução nº 71, de 15 de junho de 2011, que dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público na defesa do direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes em acolhimento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As condições dos serviços de acolhimento insitucional e dos programas de acolhimento familiar em execução, verificadas durante as inspeções trimestrais, quadrimestrais ou semestrais e anual, ou realizadas em período inferior, caso necessário, devem ser objeto de relatório a ser enviado à validação da Corregedoria- Geral da respectiva unidade do Ministério Público, mediante sistema informatizado disponível no sítio do CNMP, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, no qual serão registradas as providências tomadas para a promoção do adequado funcionamento, sejam judiciais ou administrativas.
§ 1º
O relatório será elaborado diretamente no sistema informatizado, disponível no sítio do CNMP, mediante o preenchimento de formulário padronizado, que conterá dados sobre:
I
regularização dos serviços de acolhimento institucional e dos programas de acolhimento familiar, com os necessários registros e inscrições perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
II
adequação das instalações físicas, recursos humanos, número de crianças e adolescentes em acolhimento e programa de atendimento, em conformidade com o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), nas orientações técnicas expedidas pelo CONANDA e na normatização do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
III
perfil das crianças e adolescentes em acolhimento, periodicidade da visitação recebida, quando se encontrarem em serviços de acolhimento institucional, e observância aos seus direitos fundamentais, preconizados na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90);
IV
escolarização das crianças e adolescentes em acolhimento, com a matrícula e frequência em instituição de ensino obrigatórias;
V
acesso das crianças e adolescentes em acolhimento a atendimento nas redes municipais e estadual de saúde;
VI
participação de crianças e adolescentes em acolhimento na vida comunitária, com a previsão de atividades externas às unidades;
VII
adoção das medidas administrativas e judiciais pelos membros do Ministério Público para a efetiva garantia do direito à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes em acolhimento e adequação dos serviços e programas desenvolvidos à legislação vigente;
VIII
considerações gerais e outros dados reputados relevantes.
§ 2º
Da inspeção anual, sempre no mês de março, deverá resultar a apresentação de relatório, no prazo previsto no caput deste artigo, com maior detalhamento das condições antes referidas, mediante o preenchimento de formulário específico a ser acessado e enviado à validação da respectiva Corregedoria-Geral, através do mesmo sistema informatizado. § 3º Os prazos que se encerrarem em sábado, domingo ou feriado ficarão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.