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Artigo 2-a, Parágrafo 1, Alínea a da Resolução CNMP nº 96 de 21 de Maio de 2013

Altera a Resolução nº 71, de 15 de junho de 2011, que dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público na defesa do direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes em acolhimento e dá outras providências.

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Art. 2-a

Ato normativo da Corregedoria-Geral da respectiva unidade do Ministério Público poderá prever hipótese de dispensa das inspeções trimestrais e quadrimestrais nos serviços de acolhimento institucional e programas de acolhimento familiar, desde que atendidos critérios objetivos quanto ao respectivo funcionamento.

§ 1º

Ao definir os critérios objetivos por ato normativo próprio, a Corregedoria-Geral da respectiva unidade do Ministério Público deverá prever, dentre outros fatores que tenham em consideração circunstâncias específicas locais:

a

a inexistência de excesso de ocupação;

b

a inexistência de crianças e adolescentes em serviço acolhimento institucional ou programa de acolhimento familiar sem autorização judicial;

c

a inclusão das crianças e adolescentes acolhidos no ensino regular ou em programa de ensino com proposta curricular adequada;

d

a inocorrência de descumprimento do disposto no art. 19, §1º, do ECA, constatada na última inspeção realizada.

§ 2º

A dispensa prevista neste artigo deverá ser registrada pela Corregedoria-Geral de forma individual para cada serviço ou programa sujeito a inspeção nos termos desta Resolução.

§ 3º

A eventual dispensa, nos termos previstos neste artigo, não isentará o membro da realização da inspeção anual, no mês de março, e de uma inspeção semestral, no mês de setembro, cujos formulários serão enviados à validação e remetidos ao CNMP nos prazos previstos no artigo anterior.

§ 4º

A Corregedoria-Geral de cada unidade do Ministério Público terá amplo acesso ao sistema informatizado, visualizando os relatórios de fiscalização já enviados à sua validação, remetendo-os ao CNMP, quando validados, e tomando conhecimento das eventuais ausências de remessa, de forma a viabilizar o controle do adequado e tempestivo cumprimento da presente Resolução.

§ 5º

As Coordenadorias de Apoio Operacional da Infância e Juventude, ou órgão equivalente, terão acesso aos dados que forem registrados no sistema informatizado, relativos ao respectivo Estado.