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Artigo 2º, Parágrafo 1, Alínea c da Resolução CNMP nº 96 de 21 de Maio de 2013

Altera a Resolução nº 71, de 15 de junho de 2011, que dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público na defesa do direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes em acolhimento e dá outras providências.

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Art. 2º

O § 1º do artigo 1º da Resolução nº 71, de 15 de junho de 2011 , passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º

Ressalvada a necessidade de comparecimento do membro do Ministério Público ao serviço ou programa de acolhimento em período inferior, e considerados os índices populacionais oficiais divulgados pelo IBGE, a periodicidade da inspeção será:

a

trimestral, para Municípios com população igual ou inferior a 1 milhão de habitantes, adotando-se os meses de março, junho, setembro e dezembro;

b

quadrimestral para Municípios com população superior a 1 milhão de habitantes e igual ou inferior a 5 milhões de habitantes, adotando-se os meses de março, julho e novembro para as visitas; e

c

semestral para Municípios com população superior a 5 milhões de habitantes, adotando-se os meses de março e setembro para as visitas.