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Resolução CNMP nº 225 de 24 de Março de 2021

Institui o Plano de Classificação de Documentos do Ministério Público (PCD) e a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos do Ministério Público (TTD), altera a Resolução CNMP nº 158, de 31 de janeiro de 2017, e dá outras providências.

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 24 de março de 2021.


Art. 1º

Ficam instituídos o Plano de Classificação de Documentos do Ministério Público (PCD) e a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos do Ministério Público (TTD), instrumentos arquivísticos de gestão documental relacionados à classificação, à avaliação, à fixação dos prazos de guarda e à destinação de documentos das áreas meio e fim do Ministério Público brasileiro.

Art. 2º

O Plano de Classificação de Documentos do Ministério Público e a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos do Ministério Público deverão ser aplicados a todos os documentos arquivísticos que compõem os acervos físicos e digitais dos ramos e das unidades do Ministério Público.

§ 1º

Os documentos físicos poderão ser digitalizados, desde que observados a técnica e os requisitos estabelecidos na legislação.

§ 2º

Após o processo de digitalização, os documentos físicos poderão ser descartados, ressalvados aqueles de guarda permanente e observada:

I

a implantação de políticas para a manutenção da cadeia de custódia;

II

a incorporação dessa digitalização em sistemas informatizados de gestão arquivística;

III

a institucionalização de um repositório digital confiável de documentos;

IV

a garantia de acesso aos documentos, no prazo estabelecido na Tabela de Temporalidade de Documentos;

V

outra exigência técnica estabelecida pelo COPLANAME.

Art. 3º

Os ramos e as unidades do Ministério Público poderão estabelecer prazos de guarda superiores aos definidos na Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos (TTD) para os procedimentos autuados, conforme as classes estabelecidas nas Tabelas Unificadas, bem como alterar a destinação, no caso de eliminação, de forma a adequá-los às peculiaridades locais e regionais.

§ 1º

É vedado alterar a destinação dos procedimentos definidos na TTD como de guarda permanente.

§ 2º

Os documentos avulsos, não autuados em procedimentos, poderão ter sua classificação definida pelas respectivas Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos (CPADs), com prazos de guarda inferiores aos estabelecidos na TTD.

Art. 4º

O Manual de Gestão Documental visa à orientação e instruções quanto à utilização do Plano de Classificação de Documentos e da Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos e, assim como o PCD e a TTD, integra esta Resolução e encontra-se disponível no sítio eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público (www.cnmp.mp.br ).

Art. 5º

A governança dos instrumentos arquivísticos do Ministério Público brasileiro caberá ao Comitê Gestor do Plano Nacional de Gestão de Documentos e Memória do Ministério Público – COPLANAME.

Art. 6º

Os ramos e as unidades do Ministério Público deverão adequar seus sistemas de informação ao PCD e à TTD em até 1 (um) ano, contado da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 7º

A Resolução CNMP nº 158, de 31 de janeiro de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ............................................................................................................................. I – elaborar e encaminhar à Presidência do CNMP, para aprovação pelo Plenário, proposta de diretrizes básicas de gestão documental e instrumentos arquivísticos do Ministério Público; ..............................................................................................................................." (NR) "Art. 8° O Presidente do COPLANAME poderá propor ao Presidente do CNMP: I – a criação de subcomitês permanentes, para o tratamento das matérias contidas nesta Resolução; II– quando necessária, a designação de colaboradores, em assessoramento, para oferecerem subsídios ao melhor desenvolvimento dos trabalhos, estudos e pesquisas técnicas." (NR)

Art. 8º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Resolução CNMP nº 225 de 24 de Março de 2021