Artigo 3º, Parágrafo 2 da Resolução CNMP nº 225 de 24 de Março de 2021
Institui o Plano de Classificação de Documentos do Ministério Público (PCD) e a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos do Ministério Público (TTD), altera a Resolução CNMP nº 158, de 31 de janeiro de 2017, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os ramos e as unidades do Ministério Público poderão estabelecer prazos de guarda superiores aos definidos na Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos (TTD) para os procedimentos autuados, conforme as classes estabelecidas nas Tabelas Unificadas, bem como alterar a destinação, no caso de eliminação, de forma a adequá-los às peculiaridades locais e regionais.
§ 1º
É vedado alterar a destinação dos procedimentos definidos na TTD como de guarda permanente.
§ 2º
Os documentos avulsos, não autuados em procedimentos, poderão ter sua classificação definida pelas respectivas Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos (CPADs), com prazos de guarda inferiores aos estabelecidos na TTD.