Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso I da Resolução CNMP nº 225 de 24 de Março de 2021
Institui o Plano de Classificação de Documentos do Ministério Público (PCD) e a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos do Ministério Público (TTD), altera a Resolução CNMP nº 158, de 31 de janeiro de 2017, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Plano de Classificação de Documentos do Ministério Público e a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos do Ministério Público deverão ser aplicados a todos os documentos arquivísticos que compõem os acervos físicos e digitais dos ramos e das unidades do Ministério Público.
§ 1º
Os documentos físicos poderão ser digitalizados, desde que observados a técnica e os requisitos estabelecidos na legislação.
§ 2º
Após o processo de digitalização, os documentos físicos poderão ser descartados, ressalvados aqueles de guarda permanente e observada:
I
a implantação de políticas para a manutenção da cadeia de custódia;
II
a incorporação dessa digitalização em sistemas informatizados de gestão arquivística;
III
a institucionalização de um repositório digital confiável de documentos;
IV
a garantia de acesso aos documentos, no prazo estabelecido na Tabela de Temporalidade de Documentos;
V
outra exigência técnica estabelecida pelo COPLANAME.