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Artigo 2º da Resolução CNMP nº 225 de 24 de Março de 2021

Institui o Plano de Classificação de Documentos do Ministério Público (PCD) e a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos do Ministério Público (TTD), altera a Resolução CNMP nº 158, de 31 de janeiro de 2017, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Plano de Classificação de Documentos do Ministério Público e a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos do Ministério Público deverão ser aplicados a todos os documentos arquivísticos que compõem os acervos físicos e digitais dos ramos e das unidades do Ministério Público.

§ 1º

Os documentos físicos poderão ser digitalizados, desde que observados a técnica e os requisitos estabelecidos na legislação.

§ 2º

Após o processo de digitalização, os documentos físicos poderão ser descartados, ressalvados aqueles de guarda permanente e observada:

I

a implantação de políticas para a manutenção da cadeia de custódia;

II

a incorporação dessa digitalização em sistemas informatizados de gestão arquivística;

III

a institucionalização de um repositório digital confiável de documentos;

IV

a garantia de acesso aos documentos, no prazo estabelecido na Tabela de Temporalidade de Documentos;

V

outra exigência técnica estabelecida pelo COPLANAME.