Resolução CNMP nº 223 de 16 de Dezembro de 2020
regulamento do Ministério Público assim o permitir.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, com fundamento no art. 147 e nos seguintes de seu Regimento Interno e na decisão plenária proferida nos autos da Proposição nº 1.00180/2020-08, julgada na 19ª Sessão Ordinária, realizada no dia 2 de dezembro de 2020; Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado (Constituição Federal, art. 196); Considerando que a Constituição Federal, em sintonia com a Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho, assegura a todos os trabalhadores, independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos, o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (Constituição Federal, art. 7º, XXII, combinado com o art. 39, § 3º); Considerando a importância da preservação da saúde de membros e servidores do Ministério Público da União e dos estados para o alcance dos desafios enfrentados durante o exercício de suas atividades funcionais; Considerando que todos os Ministérios Públicos devem zelar pelas condições de saúde de seus membros e seus servidores, com vistas ao bem estar e à qualidade de vida no trabalho; Considerando a responsabilidade das instituições pela promoção da saúde e pela prevenção de riscos e doenças de seus membros e seus servidores e, para tanto, a necessidade de se estabelecerem princípios e diretrizes para nortear a atuação dos órgãos dos Ministérios Públicos; Considerando que, nos termos do art. 230, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a necessidade de assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, diretamente pelo órgão ou pela entidade a que estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e por seus dependentes ou seus pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento; Considerando que em seu art. 227, inciso VII, a Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, prevê a concessão aos membros da assistência médico-hospitalar, extensiva aos inativos, aos pensionistas e aos dependentes do Ministério Público da União; Considerando que conforme o art. 80 da Lei n º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, aplicam-se aos Ministérios Públicos dos estados, subsidiariamente, as normas da Lei Orgânica do Ministério Público da União; Considerando que o Conselho Nacional de Justiça regulamentou o programa de assistência à saúde suplementar no âmbito do Poder Judiciário, nos autos do ato normativo nº 0006317-77.2019.2.00.0000; Considerando o princípio constitucional da simetria entre o Ministério Público e o Poder Judiciário; Considerando a necessidade da regulamentação uniforme e simétrica, para as magistraturas do Poder Judiciário e do Ministério Público, dos dispositivos pertinentes da Constituição e das leis vigentes no âmbito da União e das 27 (vinte e sete) Unidades da Federação sobre a matéria, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília-DF 16 de dezembro de 2020.
Dispor sobre o programa de assistência à saúde suplementar para membros e servidores do Ministério Público brasileiro.
Os Ministérios Públicos deverão instituir programa de assistência à saúde suplementar para membros e servidores, observadas as diretrizes desta Resolução, a disponibilidade orçamentária, o planejamento estratégico de cada órgão e os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
assistência à saúde suplementar: assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada diretamente pelo órgão ou pela entidade a que estiver vinculado o membro ou o servidor do Ministério Público brasileiro, mediante convênio ou contrato, ou, na forma de auxílio, mediante reembolso total ou parcial do valor despendido pelo membro ou pelo servidor com planos ou seguros privados de assistência à saúde ou odontológica;
assistência à saúde suplementar: assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada: ( Redação dada pela Resolução nº 268, de 8 de agosto de 2023 )
diretamente pelo órgão ou pela entidade a que estiver vinculado o membro ou o servidor do Ministério Público brasileiro, mediante convênio ou contrato; ou ( Incluído pela Resolução nº 268, de 8 de agosto de 2023 )
na forma de auxílio, mediante reembolso total ou parcial do valor despendido pelo membro ou pelo servidor com planos ou seguros privados de assistência à saúde ou odontológicos, bem como despesas com assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica contratadas diretamente com os profissionais e unidades de saúde; ( Incluído pela Resolução nº 268, de 8 de agosto de 2023 )
beneficiários: membros e servidores do Ministério Público da União ou dos estados, ativos e inativos, bem como seus dependentes e seus pensionistas;
diretrizes: instruções, orientações ou indicações direcionadas às ações fundamentais que devem ser consideradas no planejamento e na execução.
A assistência à saúde dos beneficiários será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, e, de forma suplementar, por meio de regulamentação do respectivo Ministério Público, mediante:
autogestão de assistência à saúde, conforme definido em regulamento próprio aprovado pelo órgão, inclusive com coparticipação;
O beneficiário que participar de programa de saúde suplementar na forma dos incisos I e II, para si ou seus dependentes, custeado total ou parcialmente pelo Erário, terá assegurado o reembolso nos termos do respectivo regulamento, nas seguintes condições:
dedução da contrapartida do ente público e das participações obrigatórias dos beneficiários; ( Revogado pela Resolução nº 268, de 8 de agosto de 2023 )
Não será obrigatória a instituição do auxílio previsto no inciso IV quando for adotada alguma das outras modalidades previstas no caput , sendo vedado ao membro ou ao servidor a vinculação simultânea a mais de uma modalidade.
Não será obrigatória a instituição do auxílio previsto no inciso IV quando for adotada alguma das outras modalidades previstas no caput . ( Redação dada pela Resolução nº 268, de 8 de agosto de 2023 )
O auxílio previsto no inciso IV não poderá exceder o valor despendido pelo membro ou pelo servidor com planos ou seguros privados de assistência à saúde.
O auxílio previsto no inciso IV não poderá exceder o valor despendido pelo membro ou pelo servidor com planos ou seguros privados de assistência à saúde, bem como com despesas dessa natureza diretamente contratadas aos profissionais e unidades de saúde. ( Redação dada pela Resolução nº 268, de 8 de agosto de 2023 )
A assistência à saúde suplementar do Ministério Público brasileiro será custeada pelo orçamento próprio de cada órgão, respeitadas as eventuais limitações orçamentárias.
O valor a ser despendido pelos órgãos com assistência à saúde suplementar terá por base a dotação específica consignada nos respectivos orçamentos.
Na hipótese de o Ministério Público optar pelo reembolso de despesas, previsto no inciso IV do art. 4º, no caso dos servidores, deverá elaborar tabela de reembolso, levando em consideração a faixa etária do beneficiário e a remuneração do cargo, respeitado o limite máximo mensal de 10% do subsídio correspondente ao cargo inicial da carreira de membro do respectivo Ministério Público.
Na hipótese de o Ministério Público optar pelo reembolso de despesas, previsto no inciso IV do art. 4º desta Resolução, no caso dos servidores, deverá elaborar tabela de reembolso, levando em consideração a faixa etária do beneficiário e a remuneração do cargo, respeitado o limite máximo mensal de 15% (quinze por cento) do subsídio correspondente ao cargo inicial da carreira de membro do respectivo Ministério Público. ( Redação dada pela Resolução nº 268, de 8 de agosto de 2023 )
Na hipótese de o Ministério Público optar pelo reembolso de despesas, previsto no inciso IV do art. 4º, no caso dos membros, poderá adotar a mesma sistemática prevista no § 2º, respeitando-se o limite máximo mensal de 10% do respectivo subsídio do membro.
Na hipótese de o Ministério Público optar pelo reembolso de despesas, previsto no inciso IV do art. 4º desta Resolução, no caso dos membros, poderá adotar a mesma sistemática prevista no § 2º do art. 5º, respeitando-se o limite máximo mensal de 15% (quinze por cento) do respectivo subsídio do membro. ( Redação dada pela Resolução nº 268, de 8 de agosto de 2023 )
Os Ministérios Públicos deverão adequar seus programas de assistência à saúde suplementar aos termos desta Resolução até sua entrada em vigor, salvo se o benefício tiver sido instituído por lei.
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público GLOSSÁRIO Adequação de programa de assistência à saúde suplementar já existente: os Ministérios Públicos que já tenham programa de assistência à saúde suplementar também terão até 1º de março de 2021 para adequá-lo aos termos desta Resolução, salvo se o benefício tiver sido instituído por lei. Assistência à saúde suplementar: a assistência à saúde suplementar compreende a assistência médica, a hospitalar, a odontológica, a psicológica e a farmacêutica e é prestada diretamente pelo órgão ou pela entidade a que estiver vinculado o servidor, mediante convênio ou contrato, ou na forma de auxílio, mediante reembolso do valor despendido pelo membro ou servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou seus pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde. Assistência à saúde suplementar: a assistência à saúde suplementar compreende a assistência médica, a hospitalar, a odontológica, a psicológica e a farmacêutica e é prestada: (a) diretamente pelo órgão ou pela entidade a que estiver vinculado o servidor, mediante convênio ou contrato, ou (b) na forma de auxílio, mediante reembolso do valor despendido pelo membro ou servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou seus pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, bem como despesas com assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica contratadas diretamente com os profissionais e unidades de saúde. ( Redação dada pela Resolução nº 268, de 8 de agosto de 2023 ) Beneficiários: poderão ser beneficiários membros ou servidores do Ministério Público da União e dos estados, ativos ou inativos, bem como seus dependentes e seus pensionistas. Cumulação com outro programa de assistência à saúde suplementar: o auxílio não poderá ser concedido ao beneficiário que receba, ainda que indiretamente, qualquer outro tipo de auxílio semelhante, custeado ainda que em parte com recursos públicos. Cumulação com outro programa de assistência à saúde suplementar: o beneficiário poderá participar de programa de saúde suplementar em qualquer das modalidades de assistência à saúde de forma exclusiva ou concomitante com outras, conforme o que dispuser o regulamento de cada Ministério Público, após avaliação de viabilidade. ( Redação dada pela Resolução nº 268, de 8 de agosto de 2023 ) Cumulação entre as modalidades: o Ministério Público poderá disponibilizar uma ou mais modalidades, após a análise da viabilidade de concessão de cada uma, que será de responsabilidade de cada órgão. Dependentes: poderão ser dependentes as pessoas devidamente cadastradas nos assentamentos funcionais do membro ou do servidor, ativo ou inativo. Direito de opção pelo auxílio, de caráter indenizatório: o auxílio, de caráter indenizatório, poderá ser concedido pelo órgão de forma exclusiva ou concomitante com qualquer uma das outras modalidades, conforme dispuser o regulamento de cada Ministério Público, após avaliação da viabilidade. O beneficiário só terá direito de escolha se o Dotação específica no orçamento: os Ministérios Públicos deverão consignar no orçamento dotação específica para os fins do programa de assistência à saúde suplementar. Instituição do programa de assistência à saúde suplementar: os Ministérios Públicos que ainda não tenham programa de assistência à saúde suplementar deverão implementá-lo até a entrada em vigor desta Resolução, observadas suas diretrizes. Limite do valor do auxílio, mediante reembolso: a. para servidores: até 10% do subsídio correspondente ao cargo inicial da carreira de membro do respectivo Ministério Público, mensalmente, incluídos nesse limite os eventuais dependentes; a. para servidores: até 15% (quinze por cento) do subsídio correspondente ao cargo inicial da carreira de membro do respectivo Ministério Público, mensalmente, incluídos nesse limite os eventuais dependentes; ( Redação dada pela Resolução nº 268, de 8 de agosto de 2023 ) b. para membros: até 10% do subsídio do respectivo membro do Ministério Público, mensalmente, incluídos nesse limite os eventuais dependentes. b. para membros: até 15% (quinze por cento) do subsídio do respectivo membro do Ministério Público, mensalmente, incluídos nesse limite os eventuais dependentes. ( Redação dada pela Resolução nº 268, de 8 de agosto de 2023 ) Modalidades de assistência à saúde: a. Convênio com operadoras de Plano de Assistência à Saúde, organizadas na modalidade de autogestão, ainda que na modalidade com coparticipação; b. Contrato com operadoras de Plano de Assistência à Saúde, observado o disposto na Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993; c. Serviço prestado diretamente pelo órgão ou pela entidade; ou d. Auxílio de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento. Valor do auxílio, mediante reembolso: a. para servidores: será definido pelas unidades do Ministério Público segundo faixa de remuneração do servidor e faixa etária de cada um dos beneficiários (titular e dependentes); b. para membros: poderá ser definido segundo faixa de remuneração do ou faixa etária de cada um dos beneficiários (titular e dependentes). Brasília-DF 16 de dezembro de 2020. ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público