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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso II da Resolução CNMP nº 223 de 16 de Dezembro de 2020

regulamento do Ministério Público assim o permitir.


Art. 4º

A assistência à saúde dos beneficiários será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, e, de forma suplementar, por meio de regulamentação do respectivo Ministério Público, mediante:

I

autogestão de assistência à saúde, conforme definido em regulamento próprio aprovado pelo órgão, inclusive com coparticipação;

II

convênio ou contrato com operadoras de plano de assistência à saúde, com ou sem coparticipação;

III

serviço prestado diretamente pelo órgão ou pela entidade; ou

IV

auxílio de caráter indenizatório, por meio de reembolso.

§ 1º

O beneficiário que participar de programa de saúde suplementar na forma dos incisos I e II, para si ou seus dependentes, custeado total ou parcialmente pelo Erário, terá assegurado o reembolso nos termos do respectivo regulamento, nas seguintes condições:

I

aplicação dos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 5º desta Resolução;

II

dedução da contrapartida do ente público e das participações obrigatórias dos beneficiários; ( Revogado pela Resolução nº 268, de 8 de agosto de 2023 )

III

limitação de reembolso apenas por despesas efetivamente comprovadas.

§ 2º

Não será obrigatória a instituição do auxílio previsto no inciso IV quando for adotada alguma das outras modalidades previstas no caput , sendo vedado ao membro ou ao servidor a vinculação simultânea a mais de uma modalidade.

§ 2º

Não será obrigatória a instituição do auxílio previsto no inciso IV quando for adotada alguma das outras modalidades previstas no caput . ( Redação dada pela Resolução nº 268, de 8 de agosto de 2023 )

§ 3º

O auxílio previsto no inciso IV não poderá exceder o valor despendido pelo membro ou pelo servidor com planos ou seguros privados de assistência à saúde.

§ 3º

O auxílio previsto no inciso IV não poderá exceder o valor despendido pelo membro ou pelo servidor com planos ou seguros privados de assistência à saúde, bem como com despesas dessa natureza diretamente contratadas aos profissionais e unidades de saúde. ( Redação dada pela Resolução nº 268, de 8 de agosto de 2023 )