Artigo 2º da Resolução CNMP nº 223 de 16 de Dezembro de 2020
regulamento do Ministério Público assim o permitir.
Art. 2º
Os Ministérios Públicos deverão instituir programa de assistência à saúde suplementar para membros e servidores, observadas as diretrizes desta Resolução, a disponibilidade orçamentária, o planejamento estratégico de cada órgão e os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.