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Artigo 6º da Resolução CNMP nº 223 de 16 de Dezembro de 2020

regulamento do Ministério Público assim o permitir.


Art. 6º

Os Ministérios Públicos deverão adequar seus programas de assistência à saúde suplementar aos termos desta Resolução até sua entrada em vigor, salvo se o benefício tiver sido instituído por lei.