Artigo 6º da Resolução CNMP nº 223 de 16 de Dezembro de 2020
regulamento do Ministério Público assim o permitir.
Art. 6º
Os Ministérios Públicos deverão adequar seus programas de assistência à saúde suplementar aos termos desta Resolução até sua entrada em vigor, salvo se o benefício tiver sido instituído por lei.