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Artigo 3º, Inciso I da Resolução CNMP nº 223 de 16 de Dezembro de 2020

regulamento do Ministério Público assim o permitir.


Art. 3º

Para fins desta Resolução, considera-se:

I

assistência à saúde suplementar: assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada diretamente pelo órgão ou pela entidade a que estiver vinculado o membro ou o servidor do Ministério Público brasileiro, mediante convênio ou contrato, ou, na forma de auxílio, mediante reembolso total ou parcial do valor despendido pelo membro ou pelo servidor com planos ou seguros privados de assistência à saúde ou odontológica;

I

assistência à saúde suplementar: assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada: ( Redação dada pela Resolução nº 268, de 8 de agosto de 2023 )

a

diretamente pelo órgão ou pela entidade a que estiver vinculado o membro ou o servidor do Ministério Público brasileiro, mediante convênio ou contrato; ou ( Incluído pela Resolução nº 268, de 8 de agosto de 2023 )

b

na forma de auxílio, mediante reembolso total ou parcial do valor despendido pelo membro ou pelo servidor com planos ou seguros privados de assistência à saúde ou odontológicos, bem como despesas com assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica contratadas diretamente com os profissionais e unidades de saúde; ( Incluído pela Resolução nº 268, de 8 de agosto de 2023 )

II

beneficiários: membros e servidores do Ministério Público da União ou dos estados, ativos e inativos, bem como seus dependentes e seus pensionistas;

III

diretrizes: instruções, orientações ou indicações direcionadas às ações fundamentais que devem ser consideradas no planejamento e na execução.