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Resolução CNMP nº 160 de 14 de Fevereiro de 2017

Dispõe sobre a nomeação para cargos em comissão ou função de confiança e a designação para auxílio e colaboração nos órgãos auxiliares, da administração e da Administração Superior do Ministério Publico.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no artigo 130-A, §2º, inciso I, da Constituição Federal, com fundamento nos artigos 147 e seguintes de seu Regimento Interno, e na decisão plenária proferida nos autos da Proposição n.º 1.00239/2016-72, julgada na 3ª Sessão Ordinária, realizada no dia 14 de fevereiro de 2017; Considerando que compete ao Conselho Nacional do Ministério Público, dentre outras atribuições, zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público e pela observância do art. 37 da Constituição, podendo, para tanto, expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; Considerando a necessidade de assegurar autonomia administrativa às unidades e ramos do Ministério Público, especialmente no que se relaciona com a prática de atos próprios de gestão, com o provimento dos cargos dos serviços auxiliares e com a composição dos seus órgãos de Administração, prevista no art. 3° da Lei n.° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e no art. 22 da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993; Considerando a necessidade de uniformizar as regras de nomeação e designação de membros para ocupar cargo em comissão ou função de confiança e para prestar auxílio ou colaboração nos órgãos auxiliares e da Administração Superior do respectivo Ministério Público; Considerando a atribuição reservada aos Procuradores-Gerais de designar membros do Ministério Público para a direção de órgãos auxiliares, bem como nomeá-los para ocupar cargos em comissão ou funções de confiança junto aos órgãos da Administração Superior, consoante previsão contida nos artigos 10, IX, e 11 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público; Considerando que a atuação nos órgãos da Administração Superior e serviços auxiliares do respectivo Ministério Público, mediante nomeação para cargo em comissão ou função de confiança ou designação para auxílio ou colaboração, está sujeita a regime jurídico diverso da requisição de membros para atuarem junto ao Conselho Nacional do Ministério Público, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 14 de fevereiro de 2017.


Art. 1º

A nomeação e a designação de membros para ocupar cargo em comissão ou função de confiança e para prestar auxílio ou colaboração nos órgãos auxiliares e da Administração Superior do respectivo Ministério Público serão regidas pelo disposto na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, nas Leis Orgânicas do Ministério Público dos Estados e da União e nesta Resolução.

Art. 2º

Compete aos Procuradores-Gerais de Justiça e aos Procuradores-Gerais dos ramos do Ministério Público da União nomear ou designar membros para:

I

ocupar cargo em comissão ou função de confiança;

II

prestar auxílio ou colaboração nos órgãos auxiliares e da Administração Superior.

Art. 3º

Poderá ser nomeado para cargo em comissão ou função de confiança membro vitaliciado de qualquer entrância ou categoria, unidade ou lotação de origem, aplicando-se somente as restrições previstas na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e nas Leis Orgânicas do Ministério Público dos Estados e da União e os impedimentos previstos nos artigos 5º, parágrafo único, inc. III e 7º desta Resolução.

Art. 4º

No âmbito de suas atribuições, o Procurador-Geral poderá regulamentar a designação de membros para auxílio ou colaboração nos órgãos auxiliares e da Administração Superior da unidade ou ramo do Ministério Público, observadas exclusivamente as diretrizes e limitações previstas na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, nas Leis Orgânicas do Ministério Público dos Estados e da União e nesta Resolução.

Art. 5º

O auxílio destina-se à realização de atividade de relevância para a Instituição e poderá dar-se com prejuízo das funções na unidade ou lotação de origem.

Parágrafo único

O membro designado para auxílio deverá atender aos seguintes requisitos:

I

ser vitaliciado;

II

estar em situação regular junto à Corregedoria;

III

não responder a processo administrativo de natureza disciplinar, ação penal pública ou ação de improbidade administrativa.

Art. 6º

A colaboração destina-se à realização de atividade específica e temporária, sem prejuízo das funções do membro colaborador na unidade ou lotação de origem.

Parágrafo único

Aplicam-se à colaboração os impedimentos previstos no art. 5º, parágrafo único desta Resolução.

Art. 7º

A imposição de penalidade impede a nomeação e a designação de membros para ocupar cargo em comissão ou função de confiança e para prestar auxílio ou colaboração pelo prazo de:

I

3 (três) anos, em caso de advertência ou censura;

II

5 (cinco) anos, em caso de suspensão.

Art. 8º

O exercício de cargo em comissão ou função de confiança e das atividades de auxílio ou colaboração será realizado sem prejuízo ou restrição de qualquer natureza dos vencimentos, vantagens, direitos ou prerrogativas da carreira, inclusive após a exoneração do cargo ou encerramento do período de designação.

Art. 9º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público