Resolução CNMP nº 160 de 14 de Fevereiro de 2017
Dispõe sobre a nomeação para cargos em comissão ou função de confiança e a designação para auxílio e colaboração nos órgãos auxiliares, da administração e da Administração Superior do Ministério Publico.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no artigo 130-A, §2º, inciso I, da Constituição Federal, com fundamento nos artigos 147 e seguintes de seu Regimento Interno, e na decisão plenária proferida nos autos da Proposição n.º 1.00239/2016-72, julgada na 3ª Sessão Ordinária, realizada no dia 14 de fevereiro de 2017; Considerando que compete ao Conselho Nacional do Ministério Público, dentre outras atribuições, zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público e pela observância do art. 37 da Constituição, podendo, para tanto, expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; Considerando a necessidade de assegurar autonomia administrativa às unidades e ramos do Ministério Público, especialmente no que se relaciona com a prática de atos próprios de gestão, com o provimento dos cargos dos serviços auxiliares e com a composição dos seus órgãos de Administração, prevista no art. 3° da Lei n.° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e no art. 22 da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993; Considerando a necessidade de uniformizar as regras de nomeação e designação de membros para ocupar cargo em comissão ou função de confiança e para prestar auxílio ou colaboração nos órgãos auxiliares e da Administração Superior do respectivo Ministério Público; Considerando a atribuição reservada aos Procuradores-Gerais de designar membros do Ministério Público para a direção de órgãos auxiliares, bem como nomeá-los para ocupar cargos em comissão ou funções de confiança junto aos órgãos da Administração Superior, consoante previsão contida nos artigos 10, IX, e 11 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público; Considerando que a atuação nos órgãos da Administração Superior e serviços auxiliares do respectivo Ministério Público, mediante nomeação para cargo em comissão ou função de confiança ou designação para auxílio ou colaboração, está sujeita a regime jurídico diverso da requisição de membros para atuarem junto ao Conselho Nacional do Ministério Público, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília-DF, 14 de fevereiro de 2017.
A nomeação e a designação de membros para ocupar cargo em comissão ou função de confiança e para prestar auxílio ou colaboração nos órgãos auxiliares e da Administração Superior do respectivo Ministério Público serão regidas pelo disposto na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, nas Leis Orgânicas do Ministério Público dos Estados e da União e nesta Resolução.
Compete aos Procuradores-Gerais de Justiça e aos Procuradores-Gerais dos ramos do Ministério Público da União nomear ou designar membros para:
Poderá ser nomeado para cargo em comissão ou função de confiança membro vitaliciado de qualquer entrância ou categoria, unidade ou lotação de origem, aplicando-se somente as restrições previstas na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e nas Leis Orgânicas do Ministério Público dos Estados e da União e os impedimentos previstos nos artigos 5º, parágrafo único, inc. III e 7º desta Resolução.
No âmbito de suas atribuições, o Procurador-Geral poderá regulamentar a designação de membros para auxílio ou colaboração nos órgãos auxiliares e da Administração Superior da unidade ou ramo do Ministério Público, observadas exclusivamente as diretrizes e limitações previstas na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, nas Leis Orgânicas do Ministério Público dos Estados e da União e nesta Resolução.
O auxílio destina-se à realização de atividade de relevância para a Instituição e poderá dar-se com prejuízo das funções na unidade ou lotação de origem.
não responder a processo administrativo de natureza disciplinar, ação penal pública ou ação de improbidade administrativa.
A colaboração destina-se à realização de atividade específica e temporária, sem prejuízo das funções do membro colaborador na unidade ou lotação de origem.
Aplicam-se à colaboração os impedimentos previstos no art. 5º, parágrafo único desta Resolução.
A imposição de penalidade impede a nomeação e a designação de membros para ocupar cargo em comissão ou função de confiança e para prestar auxílio ou colaboração pelo prazo de:
O exercício de cargo em comissão ou função de confiança e das atividades de auxílio ou colaboração será realizado sem prejuízo ou restrição de qualquer natureza dos vencimentos, vantagens, direitos ou prerrogativas da carreira, inclusive após a exoneração do cargo ou encerramento do período de designação.
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público