Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Resolução CNMP nº 136 de 26 de Janeiro de 2016

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Informações de Natureza Disciplinar no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício da competência fixada no art. 130-A, §2°, inciso I, da Constituição Federal, e com fundamento nos artigos 147 e seguintes do seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida na 1ª Sessão Ordinária, realizada no dia 26 de janeiro de 2016, nos autos da Proposição nº 1.00433/2015-21; Considerando que a Constituição Federal, notadamente em seu art. 37, caput, consagrou a eficiência como um dos princípios reitores da Administração Pública; Considerando disposto no art. 18, inciso XIV, do RICNMP, que atribui competência ao Corregedor Nacional para “realizar a coleta de dados necessários ao bom desempenho das atividades administrativas, correcionais e disciplinares da Corregedoria Nacional e dos órgãos do Ministério Público, podendo constituir e manter bancos de dados, disponibilizando seus resultados aos órgãos do Conselho ou a quem couber o seu conhecimento, respeitado o sigilo legal;” Considerando que a Emenda Regimental n.º 6, de 22/09/15, acrescentou os incisos XVII e XVIII ao art. 18 do RICNMP, autorizando o Corregedor Nacional a avocar, de ofício, ad referendum do Plenário, procedimentos de natureza investigativa ou inquisitiva, bem como processo administrativo disciplinar em trâmite; Considerando que a Corregedoria Nacional, para cumprir de forma mais eficiente seu mister constitucional e regimental, constatou a necessidade de acompanhamento específico das informações atinentes aos feitos de natureza disciplinar nas diversas Unidades do Ministério Público, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 26 de janeiro de 2016.


Art. 1º

Fica instituído o Sistema Nacional de Informações de Natureza Disciplinar no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 2º

O Sistema Nacional de Informações de Natureza Disciplinar compreenderá informações sobre todos os procedimentos de natureza disciplinar e correlatos instaurados em desfavor de membros nas diversas unidades do Ministério Público. Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, considera-se procedimento de natureza disciplinar e correlatos tanto os procedimentos nominados nas respectivas legislações de regência (processo administrativo disciplinar, sindicância, inquérito administrativo etc.), quanto os chamados procedimentos investigatórios prévios (representações, expediente administrativo, pedido de providências, apuração sumária, protocolados, expedientes, reclamação disciplinar, pedido de explicações etc.), independentemente se deles possam resultar ou não punição administrativa disciplinar.

Art. 3º

O Sistema Nacional de Informações de Natureza Disciplinar compreenderá informações funcionais dos membros relacionadas aos processos e procedimentos disciplinares, destinando-se ao registro, entre outros, dos seguintes dados:

I

Classe do procedimento disciplinar instaurado (procedimento administrativo disciplinar, sindicância, inquérito administrativo, procedimento investigatórios prévio etc.);

II

Número de registro na origem;

III

Data da instauração/autuação;

IV

Prazo legal para conclusão do procedimento;

V

Capitulação da possível infração disciplinar;

VI

Prazo prescricional;

VII

Nome completo do membro investigado;

VIII

Fase decisória e recursal, compreendendo decisão (absolvição, condenação e prescrição) e eventuais recursos interpostos até decisão final com trânsito em julgado.

Art. 4º

O Sistema Nacional de Informações de Natureza Disciplinar será gerenciado por aplicativo informatizado desenvolvido e disponibilizado pelo Conselho Nacional do Ministério Público às unidades do Ministério Público, assegurados:

I

sigilo e segurança dos dados; II – compartilhamento, entre Corregedoria-Geral e Corregedoria Nacional, dos registros para fins de controle e estatísticos.

§ 1º

O Sistema Informatizado de que trata o presente artigo será administrado pela Corregedoria Nacional do Ministério Público, em conjunto com as Corregedorias-Gerais das Unidades do Ministério Público.

§ 2º

O órgão da Administração Superior de cada Ministério Público que praticar os atos sujeitos a registro será responsável por inseri-los no sistema.

§ 3º

Competirá ao Conselho Nacional do Ministério Público assegurar as condições de treinamento mínimo e suporte para que as unidades do Ministério Público possam operar satisfatoriamente o sistema.

Art. 5º

Caberá à Corregedoria-Geral de cada Ministério Público, independentemente do disposto no §2º do artigo 4º, zelar pela correta inserção dos dados no Sistema Nacional de Informações de Natureza Disciplinar, bem como instar os demais órgãos internos a manter atualizado o Sistema.

Art. 6º

A Corregedoria-Geral de cada Ministério Público deverá cadastrar, no prazo de 60 dias após a disponibilização do sistema de que trata a presente Resolução, todos os procedimentos elencados no artigo 2º, desta Resolução, que estejam em tramitação.

Art. 7º

A Corregedoria Nacional publicará, anualmente, estatística, por unidade do Ministério Público, dos dados relativos aos processos e procedimentos previstos nesta Resolução.

Art. 8º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Resolução CNMP nº 136 de 26 de Janeiro de 2016