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Artigo 6º da Resolução CNMP nº 136 de 26 de Janeiro de 2016

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Informações de Natureza Disciplinar no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências.

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Art. 6º

A Corregedoria-Geral de cada Ministério Público deverá cadastrar, no prazo de 60 dias após a disponibilização do sistema de que trata a presente Resolução, todos os procedimentos elencados no artigo 2º, desta Resolução, que estejam em tramitação.