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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Resolução CNMP nº 136 de 26 de Janeiro de 2016

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Informações de Natureza Disciplinar no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências.

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Art. 4º

O Sistema Nacional de Informações de Natureza Disciplinar será gerenciado por aplicativo informatizado desenvolvido e disponibilizado pelo Conselho Nacional do Ministério Público às unidades do Ministério Público, assegurados:

I

sigilo e segurança dos dados; II – compartilhamento, entre Corregedoria-Geral e Corregedoria Nacional, dos registros para fins de controle e estatísticos.

§ 1º

O Sistema Informatizado de que trata o presente artigo será administrado pela Corregedoria Nacional do Ministério Público, em conjunto com as Corregedorias-Gerais das Unidades do Ministério Público.

§ 2º

O órgão da Administração Superior de cada Ministério Público que praticar os atos sujeitos a registro será responsável por inseri-los no sistema.

§ 3º

Competirá ao Conselho Nacional do Ministério Público assegurar as condições de treinamento mínimo e suporte para que as unidades do Ministério Público possam operar satisfatoriamente o sistema.