Artigo 4º da Resolução CNMP nº 136 de 26 de Janeiro de 2016
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Informações de Natureza Disciplinar no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Sistema Nacional de Informações de Natureza Disciplinar será gerenciado por aplicativo informatizado desenvolvido e disponibilizado pelo Conselho Nacional do Ministério Público às unidades do Ministério Público, assegurados:
I
sigilo e segurança dos dados; II – compartilhamento, entre Corregedoria-Geral e Corregedoria Nacional, dos registros para fins de controle e estatísticos.
§ 1º
O Sistema Informatizado de que trata o presente artigo será administrado pela Corregedoria Nacional do Ministério Público, em conjunto com as Corregedorias-Gerais das Unidades do Ministério Público.
§ 2º
O órgão da Administração Superior de cada Ministério Público que praticar os atos sujeitos a registro será responsável por inseri-los no sistema.
§ 3º
Competirá ao Conselho Nacional do Ministério Público assegurar as condições de treinamento mínimo e suporte para que as unidades do Ministério Público possam operar satisfatoriamente o sistema.