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Resolução CNMP nº 127 de 25 de Agosto de 2015

Dispõe sobre a criação de Carteira de Identidade Especial para os Conselheiros do CNMP.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no art. 130-A, §2°, inciso I, da Constituição Federal, e com fundamento nos arts. 147 e seguintes do seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida na 16ª Sessão Ordinária, realizada no dia 25 de agosto de 2015, nos autos da Proposição nº 0.00.000.001568/2014-51; Considerando a necessidade de criação de carteira de identificação dos Conselheiros Nacionais do Ministério Público; Considerando a necessidade de implementação de requisitos de segurança às identidades, com vistas à garantia de sua utilização no território nacional como documento de identificação pessoal; e Considerando que a padronização e a inserção de chip para assinatura eletrônica possibilita economia significativa de recursos públicos, bem como facilita o seu emprego nos processos administrativos e judiciais eletrônicos, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília, 25 de agosto de 2015.


Art. 1º

Fica instituída, em âmbito nacional, a Carteira de Identidade Funcional de Conselheiro Nacional do Ministério Público, na forma desta Resolução.

Art. 2º

O Conselho Nacional do Ministério Público deverá adotar o modelo de documento estabelecido nesta Resolução para identificação de seus conselheiros, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da sua publicação.

Art. 3º

Deverá constar da carteira de identidade funcional dos conselheiros o prazo de validade, compatível com a data prevista para o término do mandato.

Art. 4º

Na carteira de identidade funcional de Conselheiro Nacional do Ministério Público deverá constar a seguinte inscrição: "Aos Conselheiros são asseguradas as prerrogativas conferidas em lei aos membros do Ministério Público".

Art. 5º

O Conselho Nacional do Ministério Público poderá, na forma da lei, contratar empresa ou instituição para o fornecimento de carteiras de identidade, de modo a permitir maior economia e celeridade.

Art. 6º

As especificidades técnicas do documento de identificação e seu respectivo leiaute constarão do Anexo I desta Resolução.

Art. 7º

Fica instituído modelo de distintivo de lapela ou bóton, que poderá ser usado pelos conselheiros, com as especificações técnicas e leiaute constantes do Anexo II desta Resolução.

Art. 8º

Fica sem efeito a Portaria CNMP-PRESI nº 32, de 16 de abril de 2012.

Art. 9º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Anexo

Texto

ANEXO I I - Especificidades técnicas A Carteira de Identidade Funcional de Conselheiro Nacional do Ministério Público deverá conter os seguintes elementos: a) O título "Identidade Funcional de Conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Públi- co"; b) Brasão da República; c) O texto: “Ao titular desta identidade funcional são asseguradas as prerrogativas conferidas em lei a membros do Ministério Público (art. 10 da Lei nº 11.372/2006), dentre elas: o porte de arma, independentemente de qualquer ato formal de licença ou autorização (art. 42 da Lei nº 8.625/1993); o ingresso e trânsito livres em qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio (art. 41, VI, c, da Lei nº 8.625/1993); e a requisição de auxílio de força policial, para o exercício de suas atribuições, nos procedimentos de sua competência (art. 8º, da LC nº 75/1993).” d) A frase "Válida em todo o território nacional"; e) Órgão emitente; f) Nome do Conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público; g) Cargo ocupado, matrícula, data de ingresso e validade; h) Fotografia em cores; i) Assinatura do conselheiro; j) Número da Carteira de Identidade e respectivo órgão expedidor; l) Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); m) Filiação; n) Naturalidade; o) Data de nascimento; p) Informação do tipo sanguíneo; r) Assinatura da autoridade competente para expedir o documento; s) Cor vermelha; t) Fabricação em material de PVC; e u) Existência de chip compatível com a certificação digital. A Carteira de Identidade de Conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público deverá ter 8,5 (oito vírgula cinco) centímetros de largura por 5,5 (cinco vírgula cinco) centímetros de altura. C N M P C N M P ANEXO II I - Especificidades técnicas O distintivo de lapela (bóton), a ser usado pelos Conselheiros do Conselho Nacional do Mi- nistério Público deverá conter os seguintes elementos: Botão distintivo, em formato quadrado com bordas arredondadas, com 1,5 (um vírgula cinco) centímetro de lado, em metal, fundo dourado, inscrição do símbolo do CNMP em dourado fosco; com prendedor em alfinete ou borboleta.

Resolução CNMP nº 127 de 25 de Agosto de 2015