Resolução CNMP nº 127 de 25 de Agosto de 2015
Dispõe sobre a criação de Carteira de Identidade Especial para os Conselheiros do CNMP.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no art. 130-A, §2°, inciso I, da Constituição Federal, e com fundamento nos arts. 147 e seguintes do seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida na 16ª Sessão Ordinária, realizada no dia 25 de agosto de 2015, nos autos da Proposição nº 0.00.000.001568/2014-51; Considerando a necessidade de criação de carteira de identificação dos Conselheiros Nacionais do Ministério Público; Considerando a necessidade de implementação de requisitos de segurança às identidades, com vistas à garantia de sua utilização no território nacional como documento de identificação pessoal; e Considerando que a padronização e a inserção de chip para assinatura eletrônica possibilita economia significativa de recursos públicos, bem como facilita o seu emprego nos processos administrativos e judiciais eletrônicos, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília, 25 de agosto de 2015.
Fica instituída, em âmbito nacional, a Carteira de Identidade Funcional de Conselheiro Nacional do Ministério Público, na forma desta Resolução.
O Conselho Nacional do Ministério Público deverá adotar o modelo de documento estabelecido nesta Resolução para identificação de seus conselheiros, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da sua publicação.
Deverá constar da carteira de identidade funcional dos conselheiros o prazo de validade, compatível com a data prevista para o término do mandato.
Na carteira de identidade funcional de Conselheiro Nacional do Ministério Público deverá constar a seguinte inscrição: "Aos Conselheiros são asseguradas as prerrogativas conferidas em lei aos membros do Ministério Público".
O Conselho Nacional do Ministério Público poderá, na forma da lei, contratar empresa ou instituição para o fornecimento de carteiras de identidade, de modo a permitir maior economia e celeridade.
As especificidades técnicas do documento de identificação e seu respectivo leiaute constarão do Anexo I desta Resolução.
Fica instituído modelo de distintivo de lapela ou bóton, que poderá ser usado pelos conselheiros, com as especificações técnicas e leiaute constantes do Anexo II desta Resolução.
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público