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Resolução CNMP nº 110 de 09 de Junho de 2014

Dispõe sobre a divulgação obrigatória das listas com os processos distribuídos a cada membro do Ministério Público ou órgão da instituição.

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília, 09 de junho de 2014.


Art. 1º

Os processos já distribuídos aos membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados devem ser inventariados segundo a ordem cronológica de distribuição e discriminados por membro e unidade, em listas que conterão, ao menos:

I

o número dos processos;

II

o tipo;

III

os nomes das partes;

IV

as datas em que houverem sido distribuídos ao membro designado;

V

as datas em que houverem sido efetivamente submetidos à vista;

§ 1º

Serão inventariados em listas distintas os processos judiciais, os inquéritos policiais e os demais procedimentos extrajudiciais de cada membro e unidade.

§ 2º

Nos casos de segredo de Justiça, não se aplica o disposto no inciso III do caput deste artigo.

Art. 2º

Os processos novos, assim que distribuídos, serão imediatamente incluídos na referida relação, sempre respeitada a ordem cronológica de vista dos autos.

Art. 3º

As listas devem ser disponibilizadas para consulta pública no sítio eletrônico oficial de cada ramo do Ministério Público da União e dos Estados, com atualização periódica.

Art. 4º

Aplica-se a presente resolução também ao Conselho Nacional do Ministério Público, no que couber.

Art. 5º

Esta resolução entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua


RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Resolução CNMP nº 110 de 09 de Junho de 2014