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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Resolução CNMP nº 110 de 09 de Junho de 2014

Dispõe sobre a divulgação obrigatória das listas com os processos distribuídos a cada membro do Ministério Público ou órgão da instituição.

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Art. 1º

Os processos já distribuídos aos membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados devem ser inventariados segundo a ordem cronológica de distribuição e discriminados por membro e unidade, em listas que conterão, ao menos:

I

o número dos processos;

II

o tipo;

III

os nomes das partes;

IV

as datas em que houverem sido distribuídos ao membro designado;

V

as datas em que houverem sido efetivamente submetidos à vista;

§ 1º

Serão inventariados em listas distintas os processos judiciais, os inquéritos policiais e os demais procedimentos extrajudiciais de cada membro e unidade.

§ 2º

Nos casos de segredo de Justiça, não se aplica o disposto no inciso III do caput deste artigo.