Artigo 1º da Resolução CNMP nº 110 de 09 de Junho de 2014
Dispõe sobre a divulgação obrigatória das listas com os processos distribuídos a cada membro do Ministério Público ou órgão da instituição.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os processos já distribuídos aos membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados devem ser inventariados segundo a ordem cronológica de distribuição e discriminados por membro e unidade, em listas que conterão, ao menos:
I
o número dos processos;
II
o tipo;
III
os nomes das partes;
IV
as datas em que houverem sido distribuídos ao membro designado;
V
as datas em que houverem sido efetivamente submetidos à vista;
§ 1º
Serão inventariados em listas distintas os processos judiciais, os inquéritos policiais e os demais procedimentos extrajudiciais de cada membro e unidade.
§ 2º
Nos casos de segredo de Justiça, não se aplica o disposto no inciso III do caput deste artigo.