Artigo 2º da Resolução CNMP nº 110 de 09 de Junho de 2014
Dispõe sobre a divulgação obrigatória das listas com os processos distribuídos a cada membro do Ministério Público ou órgão da instituição.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os processos novos, assim que distribuídos, serão imediatamente incluídos na referida relação, sempre respeitada a ordem cronológica de vista dos autos.