Resolução CNJ 530 de 10 de Novembro de 2023
Institui a Política Judiciária de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde, que estabelece diretrizes para o planejamento de ações no âmbito do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus) e o seu respectivo Plano Nacional (2024 – 2029).
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a proteção, por meio do acesso à justiça, ao direito social à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes nacionais para orientar a atuação dos órgãos do Poder Judiciário para tratamento do elevado número de ações judiciais relacionadas à assistência à saúde; CONSIDERANDO as informações do relatório “Judicialização e Sociedade: Ações para acesso à saúde pública de qualidade”, que consolidou dados levantados junto às unidades jurisdicionais e às instituições estaduais e municipais de saúde para elaboração de diagnóstico nacional; CONSIDERANDO as propostas apresentadas por Comitês Estaduais que integram o Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus), instituído pela Resolução CNJ nº 107/2010, para solução dos conflitos mais recorrentes e aperfeiçoamento do acesso à saúde; CONSIDERANDO o objetivo de promover a resolução adequada das demandas de assistência à saúde e, no que couber, cooperar para o aperfeiçoamento da prestação de serviços de saúde; CONSIDERANDO a deliberação do plenário do CNJ, no Procedimento de Ato Normativo nº 0007233-09.2022.2.00.0000, na 16ª Sessão Ordinária, realizada em 31 de outubro de 2023; RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Instituir a Política Judiciária de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde, que estabelece diretrizes para o planejamento de ações no âmbito do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus).
São princípios e diretrizes que orientam a Política Judiciária de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde:
unificação de diretrizes e descentralização gerencial entre os entes e órgãos competentes nas respectivas unidades da federação;
cooperação e atuação interinstitucional para a promoção da resolução de demandas de assistência à saúde;
otimização da administração judiciária e de rotinas processuais, e o estímulo à aplicação de soluções de tecnologia da informação e de metodologias inovadoras de gestão;
atuação colaborativa, em parceria com órgãos e entes competentes, para aprimorar, no que couber, a prestação do serviço de saúde;
contínuo acompanhamento estatístico das ações judiciais de saúde e incentivo à pesquisa judiciária; e
São objetivos da Política Judiciária de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde, sem prejuízo de outros a serem firmados no âmbito do Fonajus:
estimular a adoção de métodos consensuais de solução de conflitos em demandas que versem sobre o direito à saúde;
aperfeiçoar rotinas processuais, a organização e a estruturação de unidades judiciárias especializadas;
estabelecer programa de capacitação continuada de atores do Poder Judiciário, e cooperar, no que couber, para a capacitação de atores externos, do sistema de justiça e da área de saúde, para prestação de apoio à atividade judicial;
cooperar com os órgãos ou entidades públicas ou privadas competentes para promoção da resolução de conflitos, da desjudicialização e do aprimoramento da prestação de serviços de saúde;
fomentar ambientes de estímulo à participação e colaboração interinstitucional da sociedade para a proposição de ações que visem ao alcance dos objetivos desta Política, bem como à disseminação de boas práticas e do acesso à informação.
Capítulo II
DO PLANO NACIONAL
Compete ao CNJ estabelecer Plano Nacional para execução da Política Judiciária de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde.
O Plano Nacional elaborado sob a coordenação do Comitê Executivo Nacional do Fonajus fica instituído na forma do anexo desta Resolução.
O Plano Nacional deve estabelecer, no mínimo, e sem prejuízo de detalhamento posterior em instrumentos específicos de gestão:
as ações que serão desenvolvidas sob a coordenação do Comitê Executivo Nacional do Fonajus, de responsabilidade do Poder Judiciário;
as ações a serem desenvolvidas em colaboração com outros órgãos e instituições públicas ou privadas, e sob a responsabilidade de agentes externos, se houver; e
o alinhamento das ações com os objetivos da Política Judiciária de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde previstos nesta Resolução.
O Plano Nacional terá vigência de 6 (seis) anos, a contar de janeiro de 2024, podendo ser revisto a cada 2 (dois) anos, sempre que necessário, por meio de Portaria do Presidente do CNJ, por solicitação do Fonajus.
O Comitê Executivo Nacional do Fonajus só poderá apresentar o pedido de revisão do plano nacional, desde que apresente relatório das avaliações parciais de desempenho a serem elaboradas sempre no segundo semestre de cada biênio de sua vigência.
As ações previstas no Plano Nacional que constituírem projeto institucional do CNJ deverão observar a metodologia de gerenciamento de projetos disciplinada pela Instrução Normativa CNJ nº 93/2023.
Capítulo III
DOS PLANOS ESTADUAIS E DISTRITAL
Os Comitês Estaduais do Fonajus estabelecerão, em prazo a ser firmado pelo Comitê Executivo Nacional do Fonajus, seus respectivos Planos Estaduais ou Distrital, observadas as diretrizes e objetivos previstos nesta Resolução e o rol de atribuições disposto na Resolução CNJ nº 388/2021.
Os Planos Estaduais ou o Plano Distrital aprovado(s) deverão ser encaminhados ao Fonajus para publicação no Portal do Conselho Nacional de Justiça.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
As comunicações no âmbito do Fonajus deverão ser direcionadas à autoridade responsável pela coordenação do Comitê Executivo Nacional do Fonajus.
Ministro Luís Roberto Barroso