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Artigo 6º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 530 de 10 de Novembro de 2023

Institui a Política Judiciária de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde, que estabelece diretrizes para o planejamento de ações no âmbito do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus) e o seu respectivo Plano Nacional (2024 – 2029).


Art. 6º

Os Comitês Estaduais do Fonajus estabelecerão, em prazo a ser firmado pelo Comitê Executivo Nacional do Fonajus, seus respectivos Planos Estaduais ou Distrital, observadas as diretrizes e objetivos previstos nesta Resolução e o rol de atribuições disposto na Resolução CNJ nº 388/2021.

Parágrafo único

Os Planos Estaduais ou o Plano Distrital aprovado(s) deverão ser encaminhados ao Fonajus para publicação no Portal do Conselho Nacional de Justiça.