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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 530 de 10 de Novembro de 2023

Institui a Política Judiciária de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde, que estabelece diretrizes para o planejamento de ações no âmbito do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus) e o seu respectivo Plano Nacional (2024 – 2029).


Art. 5º

O Plano Nacional deve estabelecer, no mínimo, e sem prejuízo de detalhamento posterior em instrumentos específicos de gestão:

I

as ações que serão desenvolvidas sob a coordenação do Comitê Executivo Nacional do Fonajus, de responsabilidade do Poder Judiciário;

II

as ações a serem desenvolvidas em colaboração com outros órgãos e instituições públicas ou privadas, e sob a responsabilidade de agentes externos, se houver; e

III

o alinhamento das ações com os objetivos da Política Judiciária de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde previstos nesta Resolução.

§ 1º

O Plano Nacional terá vigência de 6 (seis) anos, a contar de janeiro de 2024, podendo ser revisto a cada 2 (dois) anos, sempre que necessário, por meio de Portaria do Presidente do CNJ, por solicitação do Fonajus.

§ 2º

A execução do Plano Nacional será acompanhada pelo Comitê Executivo Nacional do Fonajus.

§ 3º

O Comitê Executivo Nacional do Fonajus só poderá apresentar o pedido de revisão do plano nacional, desde que apresente relatório das avaliações parciais de desempenho a serem elaboradas sempre no segundo semestre de cada biênio de sua vigência.

§ 4º

As ações previstas no Plano Nacional que constituírem projeto institucional do CNJ deverão observar a metodologia de gerenciamento de projetos disciplinada pela Instrução Normativa CNJ nº 93/2023.