Artigo 3º, Inciso VII da Resolução CNJ 530 de 10 de Novembro de 2023
Institui a Política Judiciária de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde, que estabelece diretrizes para o planejamento de ações no âmbito do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus) e o seu respectivo Plano Nacional (2024 – 2029).
Art. 3º
São objetivos da Política Judiciária de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde, sem prejuízo de outros a serem firmados no âmbito do Fonajus:
I
estimular a adoção de métodos consensuais de solução de conflitos em demandas que versem sobre o direito à saúde;
II
qualificar e prevenir a judicialização de conflitos de assistência à saúde;
III
aperfeiçoar rotinas processuais, a organização e a estruturação de unidades judiciárias especializadas;
IV
estabelecer programa de capacitação continuada de atores do Poder Judiciário, e cooperar, no que couber, para a capacitação de atores externos, do sistema de justiça e da área de saúde, para prestação de apoio à atividade judicial;
V
cooperar com os órgãos ou entidades públicas ou privadas competentes para promoção da resolução de conflitos, da desjudicialização e do aprimoramento da prestação de serviços de saúde;
VI
acompanhar o acervo processual de demandas de assistência à saúde; e
VII
fomentar ambientes de estímulo à participação e colaboração interinstitucional da sociedade para a proposição de ações que visem ao alcance dos objetivos desta Política, bem como à disseminação de boas práticas e do acesso à informação.