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Artigo 3º, Inciso VII da Resolução CNJ 530 de 10 de Novembro de 2023

Institui a Política Judiciária de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde, que estabelece diretrizes para o planejamento de ações no âmbito do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus) e o seu respectivo Plano Nacional (2024 – 2029).


Art. 3º

São objetivos da Política Judiciária de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde, sem prejuízo de outros a serem firmados no âmbito do Fonajus:

I

estimular a adoção de métodos consensuais de solução de conflitos em demandas que versem sobre o direito à saúde;

II

qualificar e prevenir a judicialização de conflitos de assistência à saúde;

III

aperfeiçoar rotinas processuais, a organização e a estruturação de unidades judiciárias especializadas;

IV

estabelecer programa de capacitação continuada de atores do Poder Judiciário, e cooperar, no que couber, para a capacitação de atores externos, do sistema de justiça e da área de saúde, para prestação de apoio à atividade judicial;

V

cooperar com os órgãos ou entidades públicas ou privadas competentes para promoção da resolução de conflitos, da desjudicialização e do aprimoramento da prestação de serviços de saúde;

VI

acompanhar o acervo processual de demandas de assistência à saúde; e

VII

fomentar ambientes de estímulo à participação e colaboração interinstitucional da sociedade para a proposição de ações que visem ao alcance dos objetivos desta Política, bem como à disseminação de boas práticas e do acesso à informação.