Artigo 2º, Inciso VI da Resolução CNJ 530 de 10 de Novembro de 2023
Institui a Política Judiciária de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde, que estabelece diretrizes para o planejamento de ações no âmbito do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus) e o seu respectivo Plano Nacional (2024 – 2029).
Art. 2º
São princípios e diretrizes que orientam a Política Judiciária de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde:
I
garantia do acesso à justiça;
II
unificação de diretrizes e descentralização gerencial entre os entes e órgãos competentes nas respectivas unidades da federação;
III
cooperação e atuação interinstitucional para a promoção da resolução de demandas de assistência à saúde;
IV
especialização da estrutura judiciária e contínua capacitação e aperfeiçoamento funcional;
V
apoio técnico-científico especializado necessário à tomada de decisão no âmbito judicial;
VI
otimização da administração judiciária e de rotinas processuais, e o estímulo à aplicação de soluções de tecnologia da informação e de metodologias inovadoras de gestão;
VII
atuação colaborativa, em parceria com órgãos e entes competentes, para aprimorar, no que couber, a prestação do serviço de saúde;
VIII
contínuo acompanhamento estatístico das ações judiciais de saúde e incentivo à pesquisa judiciária; e
IX
colaboração dos órgãos públicos e da sociedade civil organizada.