Resolução CNJ 434 de 28 de Outubro de 2021
Altera a Resolução CNJ nº 404/2021, que estabelece diretrizes e procedimentos, no âmbito do Poder Judiciário, para a transferência e o recambiamento de pessoas presas.
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Identificação
Resolução Nº 434 de 28/10/2021
Apelido
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Temas
Ementa
Altera a Resolução CNJ nº 404/2021, que estabelece diretrizes e procedimentos, no âmbito do Poder Judiciário, para a transferência e o recambiamento de pessoas presas.
Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 284/2021, de 3 de novembro de 2021, p. 8-10.
Alteração
Legislação Correlata
Resolução n. 404, de 2 de agosto de 2021 Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
cumprdec 0006721-60.2021.2.00.0000
Texto
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a manifestação do Departamento Penitenciário Nacional pela necessidade de aperfeiçoamento da Resolução CNJ no 404/2021; CONSIDERANDO o acolhimento da proposta pela Comissão Permanente de Justiça Criminal, Infracional e de Segurança Pública; CONSIDERANDO a deliberação do plenário do CNJ, no Procedimento de Ato Normativo no 0007573-84.2021.2.00.0000, na 95ª Sessão Virtual, realizada em 22 de outubro de 2021; RESOLVE: Art. 1o O art. 5o da Resolução CNJ no 404/2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5o .......................................................................................... Parágrafo único. A competência do Poder Judiciário para decidir sobre os requerimentos de transferência não exclui a atribuição da administração penitenciária para deliberar sobre a questão.” (NR) Art. 2o O art. 6o da Resolução CNJ no 404/2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção I Dos requerimentos de transferência apresentados em juízo Art.6o ............................................................................................. IV – (revogado); V – (revogado); .............................................................................................” (NR) Art. 3o O art. 7o da Resolução CNJ no 404/2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.7o ........................................................................................... V – (revogado); .............................................................................................” (NR) Art. 4o O art. 11 da Resolução CNJ no 404/2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. ........................................................................................ § 3o A judicialização prévia de pedido de transferência não obsta a decisão da administração penitenciária sobre a questão, nos casos em que o juízo competente não profira decisão no prazo previsto no art. 800 do Código de Processo Penal.” (NR) Art. 5o O art. 12 da Resolução CNJ no 404/2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. Em situações excepcionais, é possível o deferimento da transferência de pessoa presa de forma cautelar, hipótese em que as providências de que trata o art. 10 serão realizadas em até 48 (quarenta e oito) horas.” (NR) Art. 6o O art. 13 da Resolução no 404/2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção II Do controle de legalidade das transferências determinadas pela administração penitenciária Art. 13. .......................................................................................... §1o ................................................................................................. I – o procedimento administrativo de acordo com as diretrizes e princípios elencados na presente resolução, incluída a previsão das hipóteses excepcionais em que necessária a efetivação da transferência antes da conclusão do procedimento; ....................................................................................................... §2o Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o controle judicial poderá ser provocado pelos(as) interessados(as) de que trata o art. 6o da presente resolução, observado o disposto no art. 9o, § 2o.” (NR) Art. 7o O art. 14 da Resolução CNJ no 404/2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. ......................................................................................... Parágrafo único. Além das pessoas e órgãos de que trata o art. 6o, o pedido de recambiamento poderá ser apresentado pela diretoria de unidade prisional, pela secretaria de estado responsável pela administração penitenciária ou outro órgão a esta vinculado, nas hipóteses previstas no art. 7o ou em caso de necessidade afeta à gestão do sistema carcerário.” Art. 8o O art. 16 da Resolução no 404/2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. ......................................................................................... IV – a disponibilidade de alimentação e água potável e a realização de parada para refeição e uso de banheiro, considerada a necessidade da pessoa transportada; ....................................................................................................... § 1o ................................................................................................. § 2o Será realizado exame de corpo de delito ou laudo de avaliação clínica por ocasião do ingresso da pessoa na unidade de destino, salvo impossibilidade devidamente justificada por escrito. .............................................................................................” (NR) Art. 9o O art. 18 da Resolução CNJ no 404/2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. ......................................................................................... Parágrafo único. Os atos normativos já existentes acerca da matéria serão adequados às disposições desta resolução.” (NR) Art. 10. O art. 21 da Resolução no 404/2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. Esta Resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.” (NR) Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro LUIZ FUX