Resolução CNJ 333 de 21 de Setembro de 2020
Determina a inclusão de campo/espaço denominado Estatística na página principal dos sítios eletrônicos dos órgãos do Poder Judiciário indicados nos incisos I-A a IV, VI e VII do art. 92 da Constituição Federal e dá outras providências.
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Identificação
Resolução Nº 333 de 21/09/2020
Apelido
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Temas
Transparência;
Ementa
Determina a inclusão de campo/espaço denominado Estatística na página principal dos sítios eletrônicos dos órgãos do Poder Judiciário indicados nos incisos I-A a IV, VI e VII do art. 92 da Constituição Federal e dá outras providências.
Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 310/2020, de 22/09/2020, p. 4-5.
Alteração
Legislação Correlata
Portaria nº 119, de 14 de abril de 2021. Resolução nº 325, de 29 de junho de 2020. Resolução nº 215, de 16 de dezembro de 2015. Resolução nº 76, de 12 de maio de 2009. Resolução nº 49, de 18 de dezembro de 2007. Resolução nº 46, de 18 de dezembro de 2007.
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
cumprdec 0008007-10.2020.2.00.0000
Texto
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista ainda o art. 103-B, § 4º, VI e VII, da Constituição Federal; as Resoluções CNJ nº 76/2009, que dispõe sobre o Sistema de Estatística do Poder Judiciário; nº 49/2007, que dispõe sobre a organização de Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica nos órgãos do Poder Judiciário; nº 325/2020, que institui o Planejamento Estratégico do Poder Judiciário 2021-2026; e nº 215/2015, que dispõe sobre o acesso à informação e aplicação da Lei nº 12.527/2011; e os incisos I, II, VI e VIII do art. 2º da Portaria Conjunta CNJ/CNMP nº 1/2019, que institui o Observatório Nacional sobre Questões Ambientais, Econômicas e Sociais de Alta Complexidade e Grande Impacto e Repercussão; CONSIDERANDO o Acórdão nº 1.832/2018 do Tribunal de Contas da União, que avaliou o grau de aderência dos portais na internet de organizações públicas federais à legislação de transparência, bem como às boas práticas definidas em guias de implementação e de avaliação de portais de transparência; CONSIDERANDO a necessidade de possibilitar fácil acesso às informações consolidadas da atividade-fim dos órgãos do Poder Judiciário para a tomada de decisões e a imprescindibilidade do uso de dados atuais, confiáveis e desagregados, disponíveis em um mesmo campo/espaço no portal do tribunal; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0006129-50.2020.2.00.0000, na 73ª Sessão Virtual, realizada em 9 de setembro de 2020; RESOLVE: Art. 1º Determinar a inclusão do campo/espaço Estatística na página principal dos sítios eletrônicos dos órgãos do Poder Judiciário indicados nos incisos I-A a IV, VI e VII do art. 92 da Constituição Federal, com vistas a reunir dados abertos, Painéis de Business Intelligence e Relatórios Estatísticos referentes à atividade-fim do Poder Judiciário. Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se: I – dados abertos referentes à atividade-fim do Poder Judiciário: dados processuais produzidos ou acumulados pelo Poder Judiciário, não sigilosos, cadastrados segundo as Tabelas Processuais Unificadas –TPUs, criadas pela Resolução CNJ nº 46/2007, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permite sua livre utilização, consumo ou cruzamento; II – painéis: forma de apresentação de métricas e indicadores que possibilite ao usuário a realização de consultas dinâmicas e interativas; e III – plataforma: ambiente de experiência digital que permite conexão, interação, cooperação, facilidade de comunicação e relacionamento com o público, racionalização de recursos, economicidade e incentivo à virtualização. Art. 3º Os Painéis de Business Intelligence e os Relatórios Estatísticos referentes à atividade-fim do Poder Judiciário que formarão o conteúdo mínimo do campo/espaço denominado Estatística, nos termos do art. 1º, serão desenvolvidos e disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça. Parágrafo único. Os órgãos do Poder Judiciário abrangidos por esta Resolução poderão produzir informações adicionais para disponibilização ao público no campo/espaço denominado Estatística, por meio de painéis ou plataformas. Art. 4º As Comissões Permanentes de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento e de Acompanhamento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 2030 do CNJ definirão, no prazo de sessenta dias, o conteúdo e o padrão dos painéis a serem disponibilizados. Parágrafo único. A Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Inovação, a Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica e o Departamento de Pesquisas Judiciárias prestarão o apoio necessário no planejamento e na gestão das atividades previstas no caput. Art. 5º Aplicam-se, subsidiariamente, a esta Resolução, os preceitos da Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal, instituída pelo Decreto nº 8.777/2016. Art. 6º Os tribunais implementarão as condições previstas nesta Resolução no prazo de noventa dias. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro LUIZ FUX