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Artigo 4º da Resolução CNJ 333 de 21 de Setembro de 2020

Determina a inclusão de campo/espaço denominado Estatística na página principal dos sítios eletrônicos dos órgãos do Poder Judiciário indicados nos incisos I-A a IV, VI e VII do art. 92 da Constituição Federal e dá outras providências.


Art. 4º

As Comissões Permanentes de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento e de Acompanhamento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 2030 do CNJ definirão, no prazo de sessenta dias, o conteúdo e o padrão dos painéis a serem disponibilizados.

Parágrafo único

A Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Inovação, a Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica e o Departamento de Pesquisas Judiciárias prestarão o apoio necessário no planejamento e na gestão das atividades previstas no caput.