Artigo 3º da Resolução CNJ 333 de 21 de Setembro de 2020
Determina a inclusão de campo/espaço denominado Estatística na página principal dos sítios eletrônicos dos órgãos do Poder Judiciário indicados nos incisos I-A a IV, VI e VII do art. 92 da Constituição Federal e dá outras providências.
Art. 3º
Os Painéis de Business Intelligence e os Relatórios Estatísticos referentes à atividade-fim do Poder Judiciário que formarão o conteúdo mínimo do campo/espaço denominado Estatística, nos termos do art. 1º, serão desenvolvidos e disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único
Os órgãos do Poder Judiciário abrangidos por esta Resolução poderão produzir informações adicionais para disponibilização ao público no campo/espaço denominado Estatística, por meio de painéis ou plataformas.