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Artigo 2º, Inciso I da Resolução CNJ 333 de 21 de Setembro de 2020

Determina a inclusão de campo/espaço denominado Estatística na página principal dos sítios eletrônicos dos órgãos do Poder Judiciário indicados nos incisos I-A a IV, VI e VII do art. 92 da Constituição Federal e dá outras providências.


Art. 2º

Para os fins desta Resolução, considera-se:

I

dados abertos referentes à atividade-fim do Poder Judiciário: dados processuais produzidos ou acumulados pelo Poder Judiciário, não sigilosos, cadastrados segundo as Tabelas Processuais Unificadas –TPUs, criadas pela Resolução CNJ nº 46/2007, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permite sua livre utilização, consumo ou cruzamento;

II

painéis: forma de apresentação de métricas e indicadores que possibilite ao usuário a realização de consultas dinâmicas e interativas; e

III

plataforma: ambiente de experiência digital que permite conexão, interação, cooperação, facilidade de comunicação e relacionamento com o público, racionalização de recursos, economicidade e incentivo à virtualização.