Artigo 2º, Inciso III da Resolução CNJ 333 de 21 de Setembro de 2020
Determina a inclusão de campo/espaço denominado Estatística na página principal dos sítios eletrônicos dos órgãos do Poder Judiciário indicados nos incisos I-A a IV, VI e VII do art. 92 da Constituição Federal e dá outras providências.
Art. 2º
Para os fins desta Resolução, considera-se:
I
dados abertos referentes à atividade-fim do Poder Judiciário: dados processuais produzidos ou acumulados pelo Poder Judiciário, não sigilosos, cadastrados segundo as Tabelas Processuais Unificadas –TPUs, criadas pela Resolução CNJ nº 46/2007, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permite sua livre utilização, consumo ou cruzamento;
II
painéis: forma de apresentação de métricas e indicadores que possibilite ao usuário a realização de consultas dinâmicas e interativas; e
III
plataforma: ambiente de experiência digital que permite conexão, interação, cooperação, facilidade de comunicação e relacionamento com o público, racionalização de recursos, economicidade e incentivo à virtualização.