Resolução CNJ 284 de 05 de Junho de 2019
Institui o Formulário Nacional de Avaliação de Risco para a prevenção e o enfrentamento de crimes e demais atos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Instituir, no âmbito do Poder Judiciário, o Formulário Nacional de Avaliação de Risco para a prevenção e o enfrentamento de crimes e demais atos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme modelo anexo a esta Resolução.
O Formulário Nacional de Avaliação de Risco, como novo instrumento da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, tem por objetivo identificar os fatores que indiquem o risco da mulher vir a sofrer qualquer forma de violência no âmbito das relações domésticas e familiares (art. 7º da Lei nº 11.340/2006), para subsidiar a atuação do Poder Judiciário e dos demais órgãos da rede de proteção na gestão do risco identificado.
O Formulário Nacional de Avaliação de Risco deverá ser aplicado preferencialmente pela Polícia Civil no momento do registro da ocorrência policial, ou, na impossibilidade, pela equipe de atendimento multidisciplinar do juízo, por ocasião do primeiro atendimento à mulher vítima de violência doméstica e familiar.
Faculta-se a utilização do modelo de Formulário Nacional de Avaliação de Risco por outras instituições, públicas ou privadas, que atuem na área da prevenção e do enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher.
O Formulário Nacional de Avaliação de Risco será aplicado por profissional capacitado, admitindo-se, na sua ausência, o seu preenchimento pela própria vítima.
Após sua aplicação, o Formulário Nacional de Avaliação de Risco de que trata esta Resolução será anexado aos inquéritos e aos procedimentos relacionados à prática de atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, para subsidiar a apreciação judicial de pedidos de medida protetiva de urgência e/ou cautelar.
O Formulário Nacional de Avaliação de Risco será disponibilizado eletronicamente no PJe, observada a interoperabilidade com outros sistemas de processo eletrônico.
Na impossibilidade de acesso ao formulário eletrônico, a autoridade policial ou o setor técnico do juízo deverão aplicar sua versão impressa.
Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, por intermédio de suas Coordenadorias da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, poderão propor ao Conselho Nacional de Justiça, fundamentadamente, alterações e/ou ajustes no conteúdo do formulário, inclusive para fins de sua adequação às realidades locais.
A implementação do Formulário Nacional de Avaliação de Risco observará os parâmetros fixados em portaria a ser editada pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, sem prejuízo da possibilidade de sua imediata utilização pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Poderão ser instalados projetos-piloto, mediante articulação com os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário locais, visando a estruturação, o aparelhamento e a capacitação da rede de proteção e de atendimento à mulher vítima de violência no âmbito das relações domésticas e familiares.
Os Tribunais de Justiça promoverão a capacitação em direitos fundamentais, desde uma perspectiva de gênero, de magistrados e de servidores que atuem em Varas do Júri e em Juizados e Varas que detenham competência para aplicar a Lei nº 11.340/2006, com vistas à interpretação do formulário instituído por esta Resolução e à gestão do risco que por seu intermédio vier a ser identificado.
Os cursos de capacitação serão ministrados, presencialmente e à distância, pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM e pelas Escolas de Magistratura Estaduais e Distrital.
O Conselho Nacional de Justiça fomentará, por meio de acordos de cooperação, a integração operacional do Poder Judiciário com o Ministério Público, a Defensoria Pública, as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação (art. 8º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006) e as organizações não governamentais.
Os dados estatísticos obtidos a partir da aplicação do formulário instituído por esta Resolução serão compilados pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) do Conselho Nacional de Justiça e disponibilizados com vistas a orientar o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das políticas públicas de prevenção e de enfrentamento dos crimes e demais atos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, preservado o sigilo da identidade das vítimas.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que é dever do Estado criar mecanismos para coibir a violência doméstica (art. 226, § 8º, CF);
CONSIDERANDO a necessidade do desenvolvimento de políticas públicas que "visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" (art. 3º, § 1º, da Lei nº 11.340/2006);
CONSIDERANDO que a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher ("Convenção de Belém do Pará"), promulgada pelo Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996, determina aos Estados Partes que incorporem na sua legislação interna normas penais, processuais e administrativas para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como que adotem as medidas administrativas e jurídicas necessárias para impedir que o agressor persiga, intimide, ameace ou coloque em perigo a vida ou integridade da mulher, ou danifique seus bens (art. 7º, "c" e "d");
CONSIDERANDO que a Recomendação Geral nº 35 do Comitê para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) orienta os Estados Partes a implementarem mecanismos de proteção apropriados e acessíveis para prevenir a violência futura ou em potencial, que incluam "avaliação e proteção quanto a riscos imediatos" (item 31, alínea "a.ii");
CONSIDERANDO que, após o registro da ocorrência nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, deverá a autoridade policial, dentre outras providências, "remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência" (art. 12, inciso III, da Lei nº 11.340/2006);
CONSIDERANDO que a imposição, pelo juiz, da medida protetiva de urgência e/ou cautelar apropriada para resguardar a integridade física e psíquica da mulher vítima de violência doméstica e familiar pressupõe a correta avaliação da situação de perigo gerada pelo estado de liberdade do agressor (periculum libertatis);
CONSIDERANDO a necessidade de identificação dos fatores que indiquem o risco da mulher, no contexto das relações domésticas e familiares, vir a sofrer novo ato de violência ou tornar-se vítima de feminicídio, no intuito de subsidiar a atuação do sistema de justiça e das redes de assistência e proteção na gestão do risco identificado;
CONSIDERANDO que um dos objetivos da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, instituída pela Resolução nº 254/2018 do Conselho Nacional de Justiça, é favorecer o aprimoramento da prestação jurisdicional em casos de violência doméstica e familiar (art. 2º, inciso IX);
CONSIDERANDO que a quantificação do risco do cometimento de um ato futuro de violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como a individualização da correspondente medida protetiva de urgência e/ou cautelar, constituem tarefa de cunho eminentemente jurisdicional;
CONSIDERANDO a necessidade de se padronizar e de se disponibilizar, nacionalmente, um formulário que, fundado em critérios técnico-científicos, possa auxiliar os juízes a identificarem o risco do cometimento de um ato de violência contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares, bem como sua gravidade, para a eventual imposição de medida protetiva de urgência e/ou cautelar;
CONSIDERANDO que o formulário nacional de avaliação de risco, como relevante instrumento para subsidiar a apreciação judicial de pedidos de medida protetiva de urgência e/ou cautelar, poderá instruir o expediente a que se refere o art. 12, inciso III, da Lei nº 11.340/2006;
CONSIDERANDO as conclusões do Grupo de Trabalho instituído por intermédio da Portaria GP nº 164, de 19 de dezembro de 2018, da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, visando a criação e a implantação do modelo de Formulário Nacional de Avaliação de Risco para a prevenção e o enfrentamento de crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Procedimento de Ato Normativo nº 0003917-90.2019.2.00.0000, na 292ª Sessão Ordinária, realizada em 4 de junho de 2019;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Poder Judiciário, o Formulário Nacional de Avaliação de Risco para a prevenção e o enfrentamento de crimes e demais atos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme modelo anexo a esta Resolução.
Art. 2º O Formulário Nacional de Avaliação de Risco, como novo instrumento da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, tem por objetivo identificar os fatores que indiquem o risco da mulher vir a sofrer qualquer forma de violência no âmbito das relações domésticas e familiares (art. 7º da Lei nº 11.340/2006), para subsidiar a atuação do Poder Judiciário e dos demais órgãos da rede de proteção na gestão do risco identificado.
Art. 3º O Formulário Nacional de Avaliação de Risco deverá ser aplicado preferencialmente pela Polícia Civil no momento do registro da ocorrência policial, ou, na impossibilidade, pela equipe de atendimento multidisciplinar do juízo, por ocasião do primeiro atendimento à mulher vítima de violência doméstica e familiar.
Parágrafo único. Faculta-se a utilização do modelo de Formulário Nacional de Avaliação de Risco por outras instituições, públicas ou privadas, que atuem na área da prevenção e do enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 4º O Formulário Nacional de Avaliação de Risco será aplicado por profissional capacitado, admitindo-se, na sua ausência, o seu preenchimento pela própria vítima.
Art. 5º Após sua aplicação, o Formulário Nacional de Avaliação de Risco de que trata esta Resolução será anexado aos inquéritos e aos procedimentos relacionados à prática de atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, para subsidiar a apreciação judicial de pedidos de medida protetiva de urgência e/ou cautelar.
Art. 6º O Formulário Nacional de Avaliação de Risco será disponibilizado eletronicamente no PJe, observada a interoperabilidade com outros sistemas de processo eletrônico.
Parágrafo único. Na impossibilidade de acesso ao formulário eletrônico, a autoridade policial ou o setor técnico do juízo deverão aplicar sua versão impressa.
Art. 7º Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, por intermédio de suas Coordenadorias da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, poderão propor ao Conselho Nacional de Justiça, fundamentadamente, alterações e/ou ajustes no conteúdo do formulário, inclusive para fins de sua adequação às realidades locais.
Art. 8º A implementação do Formulário Nacional de Avaliação de Risco observará os parâmetros fixados em portaria a ser editada pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, sem prejuízo da possibilidade de sua imediata utilização pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Parágrafo único. Poderão ser instalados projetos-piloto, mediante articulação com os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário locais, visando a estruturação, o aparelhamento e a capacitação da rede de proteção e de atendimento à mulher vítima de violência no âmbito das relações domésticas e familiares.
Art. 9º Os Tribunais de Justiça promoverão a capacitação em direitos fundamentais, desde uma perspectiva de gênero, de magistrados e de servidores que atuem em Varas do Júri e em Juizados e Varas que detenham competência para aplicar a Lei nº 11.340/2006, com vistas à interpretação do formulário instituído por esta Resolução e à gestão do risco que por seu intermédio vier a ser identificado.
Parágrafo único. Os cursos de capacitação serão ministrados, presencialmente e à distância, pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM e pelas Escolas de Magistratura Estaduais e Distrital.
Art. 10 O Conselho Nacional de Justiça fomentará, por meio de acordos de cooperação, a integração operacional do Poder Judiciário com o Ministério Público, a Defensoria Pública, as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação (art. 8º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006) e as organizações não governamentais.
Art. 11 Os dados estatísticos obtidos a partir da aplicação do formulário instituído por esta Resolução serão compilados pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) do Conselho Nacional de Justiça e disponibilizados com vistas a orientar o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das políticas públicas de prevenção e de enfrentamento dos crimes e demais atos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, preservado o sigilo da identidade das vítimas.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente