Resolução CNJ 193 de 08 de Maio de 2014
Dispõe sobre a padronização da Carteira de Identidade de Magistrado do Poder Judiciário.
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Fica instituída, em âmbito nacional, a Carteira de Identidade de Magistrado do Poder Judiciário, na forma desta Resolução.
O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho da Justiça Federal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os tribunais deverão adotar o modelo de documento estabelecido nesta Resolução para identificação de seus magistrados ou conselheiros, no prazo de 10 (dez) meses, a contar da publicação desta.
As especificidades técnicas do documento de identificação constarão do Anexo I desta Resolução.
Não haverá distinção de cor ou padrão nas Carteiras de Identidade de Magistrado, ainda que aposentados, devendo esta circunstância ser referida junto ao respectivo cargo.
A validade do documento aos ocupantes de cargos temporários deverá ser compatível com a data prevista para o término do mandato.
Os tribunais poderão expedir documento de identidade de magistrado aos ocupantes de cargo de direção de tribunal, inscrevendo nos cargos o título de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor e, nessas hipóteses, a validade deverá observar a data final prevista para o término do mandato.
Na descrição do cargo deverá ser observada aRecomendação CNJ n. 42, em relação ao gênero de seu ocupante.
Na Carteira de Identidade de Magistrado deverá constar a seguinte inscrição: "O titular desta tem a prerrogativa de portar arma de defesa pessoal (Lei Orgânica da Magistratura Nacional, art. 33, V) e deve receber das autoridades civis e militares todo o auxílio que lhes for solicitado, no exercício de suas funções".
Constitui infração disciplinar gravíssima a utilização irregular de Carteira de Identidade de Magistrado ou a alteração fraudulenta de dados, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
O CNJ poderá, na forma da lei, contratar empresa ou instituição para o fornecimento de carteiras de identidade, com a possibilidade de adesão dos demais tribunais ao respectivo instrumento, de modo a permitir maior economia e celeridade.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDOa necessidade de padronização das identidades funcionais expedidas no âmbito do Poder Judiciário, para os magistrados;
CONSIDERANDOa grande diversidade de formatos atualmente existentes de carteiras de identidade de magistrados e a dificuldade das demais autoridades em reconhecer tais documentos como oficiais;
CONSIDERANDOa necessidade de implementação de requisitos de segurança às identidades, com vistas à garantia de sua utilização no território nacional como documento de identificação pessoal;
CONSIDERANDOque a padronização e a inserção de chip para assinatura eletrônica possibilita economia significativa de recursos públicos;
CONSIDERANDOque o avanço do processo judicial eletrônico exigirá método de certificação digital para magistrados e servidores;
CONSIDERANDOa decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo n. 0006840-36.2012.2.00.0000, na 186ª Sessão Ordinária, realizada em 8 de abril de 2014;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída, em âmbito nacional, a Carteira de Identidade de Magistrado do Poder Judiciário, na forma desta Resolução.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho da Justiça Federal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os tribunais deverão adotar o modelo de documento estabelecido nesta Resolução para identificação de seus magistrados ou conselheiros, no prazo de 10 (dez) meses, a contar da publicação desta.
Art. 2º As especificidades técnicas do documento de identificação constarão do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. Não haverá distinção de cor ou padrão nas Carteiras de Identidade de Magistrado, ainda que aposentados, devendo esta circunstância ser referida junto ao respectivo cargo.
Art. 3º A validade do documento aos ocupantes de cargos temporários deverá ser compatível com a data prevista para o término do mandato.
§ 1º Os tribunais poderão expedir documento de identidade de magistrado aos ocupantes de cargo de direção de tribunal, inscrevendo nos cargos o título de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor e, nessas hipóteses, a validade deverá observar a data final prevista para o término do mandato.
§ 2º Para os juízes em estágio probatório deverá ser observada a data prevista para o término deste.
Art. 4º Na descrição do cargo deverá ser observada aRecomendação CNJ n. 42, em relação ao gênero de seu ocupante.
Art. 5º Na Carteira de Identidade de Magistrado deverá constar a seguinte inscrição: "O titular desta tem a prerrogativa de portar arma de defesa pessoal (Lei Orgânica da Magistratura Nacional, art. 33, V) e deve receber das autoridades civis e militares todo o auxílio que lhes for solicitado, no exercício de suas funções".
Art. 6º Constitui infração disciplinar gravíssima a utilização irregular de Carteira de Identidade de Magistrado ou a alteração fraudulenta de dados, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
Art. 7º O CNJ poderá, na forma da lei, contratar empresa ou instituição para o fornecimento de carteiras de identidade, com a possibilidade de adesão dos demais tribunais ao respectivo instrumento, de modo a permitir maior economia e celeridade.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MinistroJoaquim Barbosa