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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 193 de 08 de Maio de 2014

Dispõe sobre a padronização da Carteira de Identidade de Magistrado do Poder Judiciário.


Art. 3º

A validade do documento aos ocupantes de cargos temporários deverá ser compatível com a data prevista para o término do mandato.

§ 1º

Os tribunais poderão expedir documento de identidade de magistrado aos ocupantes de cargo de direção de tribunal, inscrevendo nos cargos o título de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor e, nessas hipóteses, a validade deverá observar a data final prevista para o término do mandato.

§ 2º

Para os juízes em estágio probatório deverá ser observada a data prevista para o término deste.