Artigo 3º da Resolução CNJ 193 de 08 de Maio de 2014
Dispõe sobre a padronização da Carteira de Identidade de Magistrado do Poder Judiciário.
Art. 3º
A validade do documento aos ocupantes de cargos temporários deverá ser compatível com a data prevista para o término do mandato.
§ 1º
Os tribunais poderão expedir documento de identidade de magistrado aos ocupantes de cargo de direção de tribunal, inscrevendo nos cargos o título de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor e, nessas hipóteses, a validade deverá observar a data final prevista para o término do mandato.
§ 2º
Para os juízes em estágio probatório deverá ser observada a data prevista para o término deste.