Resolução CNJ 109 de 06 de Abril de 2010
Institui a Medalha Joaquim Nabuco de Direitos Humanos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e CONSIDERANDO que a responsabilidade social e a promoção da cidadania são objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Poder Judiciário, a teor da Resolução nº 70 do Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO a necessidade de incentivar ações que visem garantir o reconhecimento dos direitos fundamentais à vida, à liberdade, à igualdade e à segurança; CONSIDERANDO que em 2010 é celebrado o centenário da morte de Joaquim Nabuco, jurista, que se destacou na história brasileira pela defesa dos direitos humanos - nomeadamente a abolição da escravatura e a democratização do solo -, tendo sido consignado, por força da Lei nº 11.946, de 2009, como o Ano Nacional Joaquim Nabuco; CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na 102ª Sessão Ordinária, realizada em 6 de abril de 2010, nos autos do ATO 0002269-90.2010.2.00.0000 RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Fica instituída a Medalha Joaquim Nabuco de Direitos Humanos, a ser concedida, anualmente, pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ a pessoas naturais e jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que por seus serviços em prol dos direitos humanos tenham se tornado merecedoras da distinção.
As indicações das pessoas naturais ou jurídicas a serem agraciadas com a distinção poderão ser propostas por:
Presidentes de Tribunais, associações nacionais de magistrados e membros do Conselho Consultivo do Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ, observado o limite de uma indicação para cada um dos proponentes.
As indicações deverão ser formalizadas até 19 de dezembro de cada ano e nelas deverão constar a qualificação do candidato e o fundamento pelo qual é considerando merecedor da insígnia.
Na hipótese do inciso II, as indicações deverão ser feitas mediante ofício dirigido ao Presidente do CNJ.
A escolha dos agraciados caberá aos Conselheiros do CNJ, após análise individualizada dos indicados.
A qualquer tempo, o CNJ poderá suspender o direito de ostentar a insígnia em razão de condenação judicial ou prática de atos contrários aos seus propósitos.
A relação dos agraciados constará de Portaria subscrita pelo Presidente do CNJ e publicada no Diário da Justiça.
O Presidente do CNJ ou quem dele receber delegação fará a outorga da Medalha, em solenidade para esse fim designada.
As indicações referentes ao ano de 2009, para entrega no ano em curso, caberão exclusivamente aos Conselheiros do CNJ, sendo inaplicável, neste caso, o prazo previsto no § 1º do artigo 2º.
Ministro GILMAR MENDES