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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 109 de 06 de Abril de 2010

Institui a Medalha Joaquim Nabuco de Direitos Humanos e dá outras providências.


Art. 2º

As indicações das pessoas naturais ou jurídicas a serem agraciadas com a distinção poderão ser propostas por:

I

Conselheiros do CNJ, observado um máximo de duas indicações por Conselheiro;

II

Presidentes de Tribunais, associações nacionais de magistrados e membros do Conselho Consultivo do Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ, observado o limite de uma indicação para cada um dos proponentes.

§ 1º

As indicações deverão ser formalizadas até 19 de dezembro de cada ano e nelas deverão constar a qualificação do candidato e o fundamento pelo qual é considerando merecedor da insígnia.

§ 2º

Na hipótese do inciso II, as indicações deverão ser feitas mediante ofício dirigido ao Presidente do CNJ.

§ 3º

Não serão admitidas inscrições de pessoas naturais ou jurídicas à distinção.